Processo 0609226-38.2013.8.04.0001

TJAM • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0609226-38.2013.8.04.0001
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

No Mérito da Ação principal, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Adriana Socorro Marques de Araújo Fonseca e Carlos Jorge Assis da Fonseca para DECLARAR, com efeito ex tunc, o domínio e a propriedade originária dos requerentes sobre o imóvel urbano localizado na Rua Sendai, nº 231, Loteamento Jardim Oriente, bairro Parque Dez de Novembro, nesta capital, correspondente ao Lote nº 14 da Quadra E, com área total de 300,00 m² e perímetro de 80,00 metros, apresentando os limites, divisas e confrontações técnicas detalhadamente descritos na Matrícula nº 2023 do Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus e individualizados no Laudo Pericial de 31 de outubro de 2025, extinguindo-se o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito da ação reconvencional, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção deduzida por Clóvis Roberto Soares Muniz Barreto em face dos autores/reconvindos, extinguindo-se o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força do Princípio da Sucumbência na Lide principal e na reconvenção, condena-se o contestante e reconvinte Clóvis Roberto Soares Muniz Barreto ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Amazonas (patrona da parte autora), os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo nas disposições do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A Curadoria Especial exercida pela Defensoria Pública em favor do réu revel citado por edital resta isenta de condenação em custas e honorários sucumbenciais, dada a natureza de sua atuação como múnus público de salvaguarda do contraditório. Esta sentença servirá de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil Após o trânsito em julgado da presente decisão de mérito, expeça-se o competente mandado judicial para abertura de matrícula própria e registro do domínio em favor dos autores junto ao Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Manaus, instruindo-se o expediente com cópia desta sentença, da planta, do memorial descritivo e do laudo pericial técnico, com a devida baixa na matrícula-mãe nº 47.745, devendo o imóvel ser registrado livre de quaisquer ônus, gravames ou hipotecas pretéritas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se pessoalmente os membros da Defensoria Pública do Estado do Amazonas e do Ministério Público, aplicando-se-lhes a prerrogativa de contagem de prazos em dobro. Transcorridos os prazos legais sem interposição de recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos eletrônicos com as devidas cautelas de praxe.

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