Processo 0609315-14.2023.8.04.5400
TJAM • Ação Penal - Procedimento Sumário
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Polo Passivo
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SENTENÇA Trata-se de ação penal em face de JHULLE KETHELEN SILVA DE SOUZA pela prática do crime de injúria racial no dia 28/09/2023, por volta de 20H19min, em ambiente virtual (whatsapp),Manacapuru/AM, contra a vítima CRISMO SOUZA DOS SANTOS. Denúncia oferecida ao mov. 13 e recebida ao mov. 19. Ré devidamente citada ao mov. 33. Resposta à acusação ao mov. 48.1. Audiência de Instrução realizada aos movs. 95/96 e 130/132, oportunidades em que esteve presente somente a parte ré. Desistência de oitiva da vítima ao mov. 110. Em suas alegações finais, o MPE pugna pela condenação com base na confissão da ré em sede de delegacia, bem como diante da captura de tela da conversa tida via WhatsApp (mov. 136). Já a defesa (mov. 142), sustenta inexistência de prova para condenação. São os relatos, no essencial. Fundamento e decido. Quanto à autoria, em sede inquisitorial, esta foi totalmente imputada ao réu por meio dos depoimentos da testemunha assim como o depoimento da vítima à época. Contudo, sabe-se que, para haver condenação, deve haver elementos que corroborem as alegações, sendo a instrução criminal o momento oportuno para que que vítima e testemunhas/informantes confirmarem o que fora alegado em sede policial, o que não ocorreu. A prova de autoria, neste caso, estaria toda fundamentada na prova testemunhal e no depoimento da vítima, colhidos perante a autoridade policial, não havendo outros elementos que sejam suficientes para suprir a prova oral. Sendo assim, em que pese o peso maior dado à palavra da vítima quando de seu depoimento perante a autoridade policial, não restam provas produzidas em sede de instrução que corroborem para a condenação do réu, estando este o entendimento alinhado com o que as Cortes Superiores entendem: AgRg no AREsp 1489526/SP. RELATOR: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ. SEXTA TURMA. DATA DO JULGAMENTO: 05/11/2019.DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 12/11/2019. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL CORROBORADO POR DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA EM JUÍZO. MENORIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. São admissíveis, para fundamentar a condenação, as provas produzidas no inquérito policial, desde que sejam corroboradas por outros elementos obtidos durante a instrução criminal. 2. A autoria delitiva foi constatada com base no reconhecimento realizado pela vítima, perante autoridade policial, corroborado pelo depoimento de testemunha na fase judicial. 3. A menoridade relativa dos acusados não foi submetida à apreciação da Corte antecedente, o que caracteriza a ausência de prequestionamento e impede a admissibilidade do recurso especial. Súmula n. 282 do STF. 4. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício, para reconhecer a atenuante do art. 65, I, do CP. Isto posto, não pode o julgador condenar o réu com base em prova exclusivamente produzida durante o procedimento inquisitório, sendo esta a inteligência do Art. 155, do Código de Processo Penal e também do STF: CPP. Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação,…
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