Processo 0609398-77.2023.8.04.3800
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Chamo o feito à ordem e torno sem efeito a conclusão para Sentença de mov. retro por não ter havido intimação prévia (cientificação) das partes acerca do julgamento de mérito. - Da revelia: Citado para apresentar contestação no prazo legal, o Município Réu manteve-se inerte (conforme certificado nos autos), motivo pelo qual DECRETO SUA REVELIA, porém sem os efeitos do artigo 344 do Código de Processo Civil, por se tratar de Ente Público e, consequentemente, o litígio versar sobre direitos indisponíveis (art. 345, II, CPC). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. REVELIA . INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO . 1. É pacífico o entendimento de que o efeito processual da revelia se aplica normalmente à Fazenda Pública, contudo, em relação ao efeito material, tal instituto é inaplicável aos entes públicos, porquanto, sendo indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito, nos termos do art. 345, II, do CPC. 2 . A antecipação do julgamento do pedido, sem anterior anúncio e comunicação às partes, considerando os efeitos da revelia contra o ente público, demonstra o error in procedendo. 3. Preliminar de ofício. Sentença desconstituída . (TJ-AM - Apelação Cível: 0627518-61.2019.8.04 .0001 Manaus, Relator.: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 29/04/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2024) (grifo nosso) - Do julgamento antecipado da lide: Reputo imprescindível anunciar o julgamento antecipado da lide, uma vez que, a supressão da presente formalidade processual, que visa assegurar aos litigantes ciência prévia acerca do julgamento do mérito, poderá ocasionar futura arguição de nulidade processual, sob o argumento de que restaria caracterizada a violação princípio do devido processo legal (art. 5º LV, Constituição Federal), em decorrência de cerceamento de defesa, bem como erro no procedimento ("error in procedendo"). Não obstante, conforme entendimento legal e jurisprudencial é vedada a prática da decisão do tipo surpresa, nos termos do art. 9º e 10 do CPC. Nesse sentido, cito precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Amazonas, veja-se: EMENTA: "APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO ÀS DECISÕES SURPRESAS. ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NA PRÓPRIA SENTENÇA, SEM PRÉVIO ANÚNCIO. PREJUÍZO VISLUMBRADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Interpretando-se sistematicamente o CPC, antes da aplicação do julgamento antecipado, impõe-se a prévia de intimação das partes para evitar decisões surpresas; 2. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem aplicado o princípio da vedação a decisão surpresa às hipóteses em que se efetuou o julgamento antecipado da lide sem o prévio anúncio, com o fito de anular a sentença proferida; 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06277437620228040001 Manaus, Relator: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2023)" (grifo nosso) EMENTA: "Apelação. Julgamento antecipado. Violação. Contraditório e ampla defesa. Surpresa. Nulidade. Instrução probatória. Necessidade. 1. A sentença é nula quando anunciar o…
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