Processo 0609591-87.2009.8.20.0001
TJRN • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: secunieft@tjrn.jus.br - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Processo: 0609591-87.2009.8.20.0001 Exequente: Município de Natal Executado: Via Direta Shopping Ltda DECISÃO Trata-se de execução fiscal em que houve a penhora de bem imóvel, conforme auto de penhora de Id. 179688513. A parte executada impugnou a penhora no Id. 182165436, requerendo, em síntese, a extinção do feito com base no Tema 1.184 do STF e o reconhecimento de excesso de penhora, em razão da disparidade entre o valor de avaliação do imóvel e o valor da causa. Intimada, a Fazenda exequente se manifestou no Id. 188629547 e informou a inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF, uma vez que o total dos débitos fiscais do executado perfaz R$ 5.476.551,81. Quanto ao excesso de penhora, informou que "não há óbice para a penhora recair sobre o imóvel que originou o débito de IPTU, uma vez que se trata de obrigação tributária propter rem". Requereu o indeferimento dos pedidos da parte executada e o prosseguimento do feito, com a remessa do bem penhorado à Central de Avaliação e Arrematação. É o relatório. Decido. Considerando a matéria trazida pela parte executada, entendo necessário receber a petição de Id. 182165436 como exceção de pré-executividade, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, previsto nos arts. 188 e 277 do Código de Processo Civil (CPC). A exceção de pré-executividade é instrumento excepcional de defesa do executado e, conforme a Súmula 393 do STJ, pode ser oposta quando presentes simultaneamente dois requisitos: a) natureza de ordem pública da matéria, cognoscível de ofício pelo juiz; e b) desnecessidade de dilação probatória. No caso, a parte excipiente requereu a extinção do feito e o reconhecimento do excesso de penhora, pelos motivos já expostos. Quanto ao pedido de extinção do feito com base no Tema 1.184 do STF, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.355.208/SC (Repercussão Geral – Tema 1.184), fixou as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. O Conselho Nacional de Justiça, na esteira desse julgado, editou a Resolução n. 547/2024, com o propósito de definir as balizas para aplicação do Tema 1.184. A norma define, entre outras determinações, o parâmetro objetivo da expressão "baixo valor" da seguinte forma: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções…
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