Processo 0609620-61.2024.8.04.5400
TJAM • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos, etc., Cuida-se de Ação de Registro de Óbito Tardio, ajuizada por JAMILSON DE SOUZA PEREIRA, objetivando a lavratura do assento de óbito de seu genitor, TERTULIANO PEREIRA MARQUES. À inicial e no decorrer da instrução, foram anexados documentos comprobatórios, destacando-se a Declaração de Óbito (D.O. nº 34333102-0), documentos de identificação do falecido e do requerente, além de Certidão Negativa de óbito e Alvará de Inumação. A parte requerente aduz que, devido à rapidez do falecimento e todo o trauma vivenciado, não registrou o óbito no prazo legal, desconhecendo a exigência do prazo para tal ato. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, opinando pelo deferimento da lavratura do registro de óbito extemporâneo, por entender preenchidos os requisitos legais. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). A matéria em exame está disciplinada pela Lei nº 6.015/1973, especificamente nos artigos 78 e 80, que regulam os prazos e requisitos para o registro de óbitos. Conforme dispõe o artigo 78, o registro de óbito deve ser realizado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o falecimento. Em casos excepcionais, admite-se o prazo de 15 (quinze) dias, ou de 3 (três) meses para localidades situadas a mais de 30 quilômetros da sede do cartório. Ultrapassados esses prazos, torna-se imprescindível a autorização judicial para a regularização do registro. A parte autora integra o rol do art. 79 da Lei nº 6.015/1973, sendo filho do falecido e, portanto, parte legítima para figurar no polo ativo da demanda. Colacionam-se os seguintes julgados colhidos da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amazonas: "APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE ÓBITO TARDIO. INTERESSE PROCESSUAL. PRAZO SUPERIOR À UM ANO. LEI 6.015/73 SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O interesse de agir deve ser analisado sob dois aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a tutela pretendida; 2. Segundo a Lei nº 6.015/1973, legislação que versa sobre os registros públicos o prazo para registro de óbito é 24 horas, podendo ser ampliado para 15 dias ou até três meses quando a distância for superior à trinta quilometros da sede do cartório; 3. Nos termos da legislação vigente, o prazo para que fosse formulado o requerimento no cartório para a expedição da Certidão de Óbito foi ultrapassado. Presente interesse de agir para ação de registro de óbito tardio 4. Sentença nula; 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM AC: 06000874620228042200 Anama, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 28/03/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2023)" Analisando o conjunto probatório, verifico que os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar o falecimento de TERTULIANO PEREIRA MARQUES na data de 09/10/2023, no Hospital Geral de Manacapuru, em decorrência de choque cardiogênico e broncoaspiração. Tendo o Ministério Público opinado favoravelmente ao pedido, diante das provas apresentadas, verifico que estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do registro tardio. Pelo exposto, com fundamento nos artigos 29, 78 e 80 da Lei nº 6.015/1973 e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino: a) Seja lavrado o assento de óbito de TERTULIANO PEREIRA MARQUES, ocorrido em 09/10/2023, conforme declaração de óbito (D.O. nº…
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