Processo 0609627-53.2024.8.04.5400
TJAM • Apelação Cível
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Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, declarou a inexistência de contrato de contribuição associativa, determinou a cessação dos descontos indevidos e condenou a requerida à restituição em dobro dos valores descontados, deixando de reconhecer a ocorrência de dano moral, pretendendo a apelante a reforma da decisão para condenação da associação ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de descontos não autorizados em seus proventos de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o desconto indevido de contribuição associativa, sem autorização expressa do consumidor, em benefício previdenciário, configura dano moral indenizável, para além da restituição dos valores indevidamente cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR Incide o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida, impondo ao fornecedor o dever de comprovar a regularidade da contratação e a autorização expressa para os descontos realizados. A contribuição associativa possui caráter voluntário, nos termos do art. 8º, IV, da Constituição Federal, sendo ilícito qualquer desconto efetuado sem prévia e expressa anuência do associado. A ausência de comprovação da autorização da parte autora evidencia a ilicitude da conduta da associação requerida, legitimando a declaração de inexistência da contratação. O desconto indevido e reiterado em benefício previdenciário reduz a capacidade econômica do consumidor e viola a boa-fé objetiva, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. O dano moral, nessas hipóteses, configura-se in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo extrapatrimonial, por decorrer diretamente da gravidade do ilícito praticado. Estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, consubstanciados na conduta ilícita da requerida, no dano suportado pela autora e no nexo causal entre ambos. A fixação do quantum indenizatório deve observar o método bifásico, os parâmetros jurisprudenciais e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a assegurar caráter compensatório e pedagógico da indenização, sem ensejar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O desconto de contribuição associativa sem autorização expressa do consumidor configura conduta ilícita e viola a boa-fé objetiva. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa, sendo prescindível a prova do prejuízo extrapatrimonial. A indenização por dano moral deve ser fixada com observância aos parâmetros jurisprudenciais, à extensão do dano e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XVII, e 8º, IV; CDC, art. 42, parágrafo único; CC/2002, arts. 398, 405 e 944; CPC, arts. 300, 487, I, 537 e 86. Jurisprudência relevante citada: TJAM, Apelação / Remessa Necessária nº 0219576-14.2017.8.04.0001, Rel. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Terceira Câmara Cível, j. 10.02.2020; TJAM, Apelação Cível nº 0610548-83.2019.8.04.0001, Rel. Des. Yedo Simões de Oliveira, Segunda Câmara Cível, j. 18.12.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul…
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