Processo 0609743-28.2022.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0609743-28.2022.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS Gabinete da Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho Avenida André Araújo, s/n - 7.º andar, Ed. Des. Arnoldo Péres - Aleixo - 69.060-000 gab.desa.vania@tjam.jus.br Terceira Câmara Cível Apelação n.º 0609743-28.2022.8.04.0001 Apelantes/Apelados: Banco Itaú Consignado S.A e Carlos Aguinaldo de Souza Cohen Relatora: Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de recursos de Apelação interpostos por Banco Itaú Consignado S.A e Carlos Aguinaldo de Souza Cohen contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais deduzidos na Ação por Danos Materiais e Morais, no sentido de: [...] revisar as taxas de juros remuneratórios dos contratos de empréstimo pessoal para uma vez e meia àquela média anunciada pelo Bacen, que no caso dos autos perfaz 7,69% ao mês no caso do contrato firmado em julho de 2020 e 6,81% ao mês no contrato firmado em agosto de 2020, com a restituição do valor excedente já pago ou a compensação, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária desde os desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Improcedente o dano moral. Irresignado, o Banco, em suas Razões Recursais de mov. 72.1, preliminarmente, alega a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que “os contratos nº 307090468 e 304967078 foram celebrados com a empresa BANCO BMG S.A, a qual não faz parte do conglomerado Itaú Unibanco S.A”, não havendo falar, no mérito, em nexo de causalidade hábil à condenação da instituição demandada ao cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença. Na sequência, assevera a dita errônea fixação do termo inicial de incidência da correção monetária para o dano material desde os desembolsos, quando, por se tratar de responsabilidade contratual, deveria ser a partir do arbitramento, “a teor do conteúdo da Súmula 362 e o atual entendimento do STJ”. Subsidiariamente, requer a incidência a partir da data da citação. Pondera, outrossim, que a sentença “deve ser reformada para que os honorários sejam incididos sob o valor do proveito econômico pela parte Apelada” (sic), e não sobre o valor da causa. Em sede de Contrarrazões (mov. 79.1), o Autor “requer seja mantida a sentença proferida pelo juízo a quo além de aplicar o §11º do artigo 85 do CPC majorando assim os honorários advocatícios sobre o valor condenatório”. O Requerente, igualmente irresignado com a sentença, valendo-se das Razões Recursais de mov. 77.1, pugna pela restituição em dobro do dano material reconhecido na origem, concedendo-se, outrossim, a indenização pelos danos morais alegados. Não houve a juntada de Contrarrazões por parte do Banco, a despeito de ter se manifestado nos autos posteriormente à interposição do Recurso autoral. O Banco, apesar de já ter apelado da sentença, interpôs novo Recurso à mov. 92.1, valendo-se das mesmas Razões Recursais. Contrarrazões novamente juntada pelo Autor à mov. 98.1. Instado a se manifestar nesta instância recursal, o Graduado Órgão do Ministério Público deixou de opinar, ante a inexistência de interesse público que justifique a…

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