Processo 0609743-42.2020.8.06.0001
TJCE • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (5)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE, e-mail: for05fp@tjce.jus.br Processo: 0609743-42.2020.8.06.0001 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: Violação dos Princípios Administrativos (10014) Autor/Promovente: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA Réu/Promovido: ANDERSON RODRIGUES DA COSTA, HELIO NOGUEIRA BERNARDINO, ROMERIO MOREIRA DE ALMEIDA S E N T E N Ç A Processo incluso na Meta 4 (CNJ 2026) RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em face de ROMERIO MOREIRA DE ALMEIDA, Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, HELIO NOGUEIRA BERNARDINO, advogado inscrito na OAB/CE sob o nº 11.539, e ANDERSON RODRIGUES DA COSTA, sob a alegação de que os requeridos teriam praticado atos ímprobos caracterizadores de enriquecimento ilícito e violação aos princípios que regem a Administração Pública, nos termos da Lei nº 8.429/1992. Narra a exordial (ID. 37911465), em síntese, que, em janeiro de 2016, o primeiro requerido, Romério Moreira de Almeida, na condição de Delegado Titular do 34º Distrito Policial, teria auferido vantagem patrimonial indevida no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com a finalidade de promover a liberação ilegal de bens apreendidos. Segundo sustenta o órgão ministerial, a conduta teria sido intermediada pelo segundo requerido, o advogado Hélio Nogueira Bernardino, em benefício do terceiro promovido, Anderson Rodrigues da Costa, haja vista que este último teria se envolvido em grave ocorrência policial datada de 26 de janeiro de 2016, relacionada a suposto tráfico de drogas e fuga mediante disparos de arma de fogo, circunstância que culminou na apreensão de um veículo "Renault Logan", de placas HWP-4037, bem como de outros pertences pessoais. Aduz o Ministério Público que, após supostas tratativas ilícitas efetuadas entre os requeridos, os bens apreendidos foram restituídos ao terceiro promovido em prazo inferior a 48 (quarenta e oito) horas após a apreensão, sem a prévia instauração do competente inquérito policial e mesmo estando o veículo registrado em nome de terceira pessoa estranha aos fatos investigados. Sustenta que a acusação encontra fundamento, precipuamente, em interceptações telefônicas judicialmente autorizadas no âmbito de investigação criminal correlata, as quais teriam captado o ajuste de valores e a articulação entre o advogado Hélio Nogueira e o terceiro requerido, Anderson Rodrigues, evidenciando-se a ciência de que parte do valor seria destinado ao delegado Romério Moreira, com o objetivo de assegurar a impunidade de Anderson. Ressalta, ainda, que os fatos obtiveram repercussão midiática sob a denominação de "Operação Renault 34", razão pela qual o Parquet requer a condenação dos demandados nas sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, pela prática dos atos ímprobos descritos nos arts. 9º, caput e inciso I, e 11, caput, da Lei nº 8.429/1992. No curso da tramitação processual, o Ministério Público apresentou manifestação de ID. 37908634, por meio da qual requereu a emenda da petição inicial, com vistas à adequação às disposições introduzidas pela Lei nº 14.230/2021. Na oportunidade, o Parquet postulou a exclusão da imputação referente ao art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa em relação a todos os…
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