Processo 0609973-41.2020.8.04.0001

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0609973-41.2020.8.04.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito os pedidos de consulta de endereço, as determinações de renovação da intimação da parte executada e os atos delas decorrentes, proferidos após a juntada do AR de mov. 256.1, porquanto fundados na equivocada premissa de invalidade da intimação realizada. Da análise dos autos, verifica-se que a intimação do executado, determinada no mov. 247.1, foi regularmente expedida para o mesmo endereço em que se perfectibilizou sua citação (mov. 236.1), conforme demonstra o aviso de recebimento acostado no mov. 256.1. Embora a correspondência destinada à intimação tenha retornado sem cumprimento, observa-se que a parte executada não comunicou nos autos qualquer alteração de endereço após a realização da citação. Assim, inexistindo informação formal acerca da mudança de domicílio e considerando que a diligência foi direcionada ao endereço anteriormente validado nos autos, não pode a parte se beneficiar de sua própria omissão quanto ao dever de manter atualizado seu endereço perante o juízo. É o necessário relatório. Decido. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo destinatário, quando este deixar de comunicar ao Juízo eventual alteração temporária ou definitiva de seu domicílio, fluindo os prazos processuais a partir da juntada do respectivo comprovante aos autos. Assim, considerando que a intimação de mov. 256.1 foi encaminhada ao mesmo endereço em que restou validamente efetivada a citação da parte executada, reputo válido o ato intimatório, não podendo eventual mudança de endereço, desacompanhada da correspondente comunicação ao Juízo, prejudicar o regular andamento do feito. Diante disso, torno sem efeito todos os atos processuais praticados posteriormente ao mov. 256.1 que tenham sido fundamentados na premissa de inexistência de intimação válida da parte executada, restabelecendo-se o regular curso do cumprimento de sentença a partir daquele marco processual. Ressalto, contudo, que permanecem hígidas e eficazes as pesquisas patrimoniais já realizadas ou eventualmente deferidas, porquanto compatíveis com a fase executiva em curso e destinadas à efetivação da tutela jurisdicional, não sendo alcançadas pela presente determinação. Ato contínuo, considerando o decurso do prazo legal sem que a parte executada tenha efetuado o pagamento voluntário do débito ou apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte exequente para promover o recolhimento das custas necessárias à realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, nos termos da Lei Estadual nº 6.646/2023, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Comprovado o recolhimento, proceda-se à pesquisa e eventual constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD.

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