Processo 0610534-62.2023.8.04.5400
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
[...] Ante o exposto, considerando que a parte executada satisfez a obrigação de pagar, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do disposto no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes pela parte executada, se houver. Sem honorários, considerando que o pagamento ocorreu antes do decurso do prazo legal. No mais, reporto-me aos petitórios de ev. 77.1 e 78.1. No que tange ao pedido formulado pelo patrono da parte exequente para destaque e levantamento dos honorários contratuais incidentes sobre o crédito principal, a pretensão não merece acolhimento. Embora o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 autorize a reserva dos honorários contratuais mediante juntada do respectivo contrato antes da expedição do mandado de levantamento, tal providência pressupõe a inexistência de controvérsia entre advogado e cliente. No caso concreto, a própria parte exequente compareceu pessoalmente à Secretaria deste Juízo e declarou que jamais manteve contato pessoal com o patrono constituído, afirmando, inclusive, que nunca o conheceu e que toda a comunicação ocorreu por intermédio de terceira pessoa, oportunidade em que requereu que o levantamento do crédito fosse realizado diretamente em conta bancária de sua titularidade (ev. 77.1). Evidenciada, portanto, controvérsia acerca da relação contratual existente entre constituinte e advogado, mostra-se inviável a reserva dos honorários contratuais nos presentes autos, devendo eventual pretensão do causídico ser deduzida pelas vias próprias, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESERVA. POSSIBILIDADE. 1 . Não há negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos é permitida mediante a juntada do contrato de prestação de serviços profissionais, antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, desde que não haja litígio entre o outorgante e o advogado. Precedentes . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2258694 RS 2022/0373500-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2023) grifei Ante o exposto, indefiro o pedido formulado no ev. 78.1. Expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente quanto ao crédito principal (R$ 8.073,85, acrescido das atualizações legais), mediante depósito na conta bancária indicada no ev. 77.1. Expeça-se, igualmente, alvará de transferência em favor do patrono da parte exequente exclusivamente quanto aos honorários sucumbenciais fixados na sentença (R$ 1.492,32, acrescidos das atualizações cabíveis), por constituírem verba autônoma de sua titularidade (art. 85, §14, do CPC). O comprovante das transferências servirá como quitação da quantia paga, para os fins do art. 906, caput, do CPC. Com o trânsito em julgado, cumpra-se nos termos determinados e após, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo. P. R. I e Cumpra-se.
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