Processo 0611058-28.2021.8.04.0001

TJAM • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0611058-28.2021.8.04.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença em que se objetivava a nomeação do autor para o cargo de "Especialista em Saúde – Farmacêutico", em virtude de aprovação em concurso público (Edital 008/2012). Título Executivo (Mov. 43.1): O Acórdão da 2ª Turma Recursal determinou a nomeação do autor no prazo de 10 dias úteis após a publicação. Cumprimento da Obrigação (Mov. 62.2): O Município de Manaus comprovou a nomeação via Decreto de 27/09/2024 (DOM 5919), informando que o autor tomou posse em 03/10/2024. Petição do Exequente (Mov. 63.1): Pugna pela fixação de multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 2.000,00 por dia, alegando um atraso de 191 dias no cumprimento da ordem judicial. Justificativa do Executado (Mov. 68.1): Alega falha sistêmica na intimação, que teria sido direcionada ao e-mail pessoal de uma ex-procuradora já desligada do quadro, em inobservância às prerrogativas do Procurador-Geral do Município (Art. 183, CPC). Sustenta a inexistência de dolo ou inércia injustificada. Decido. Compulsando os documentos de Mov. 62.2 e 62.3, verifico que o Município de Manaus cumpriu integralmente a obrigação de fazer imposta pelo título executivo.  O autor já foi nomeado e empossado no cargo público pretendido. Assim, a obrigação principal está satisfeita, restando apenas a análise quanto às medidas coercitivas. II. Do Pedido de Fixação de Multa Cominatória (Astreintes) O exequente requer a fixação e execução de multa por descumprimento, estimando o débito em patamar vultoso. Contudo, a pretensão não merece prosperar por três fundamentos principais: 1. Natureza Inibitória, não Indenizatória: A multa do Art. 537 do CPC tem por finalidade coagir o devedor a cumprir a obrigação. Uma vez que a obrigação foi satisfeita administrativamente, a fixação de multa retroativa perde sua razão de ser, sob pena de transmudar-se em verba indenizatória sem fundamento em dano comprovado, gerando enriquecimento sem causa. 2. Da Justa Causa e Prerrogativa de Intimação: O Município demonstrou que a intimação para cumprimento não observou as formalidades legais, sendo enviada a endereço eletrônico de profissional que não mais representava o ente. Tratando-se de Fazenda Pública, a intimação deve ser pessoal/portal (Art. 183 do CPC). A falha na comunicação processual durante a migração para o sistema PROJUDI constitui justa causa para o atraso administrativo, afastando a caracterização de desobediência deliberada. 3. Princípio da Proporcionalidade no Juizado Especial: Fixar uma multa superior a R$ 300.000,00 (conforme o cálculo sugerido de 191 dias x R$ 2.000,00) em sede de Juizado Especial, após o cumprimento da obrigação principal, violaria frontalmente os princípios da razoabilidade e da menor onerosidade ao erário público. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJAM autoriza o magistrado a reduzir ou suprimir a multa quando esta se tornar excessiva ou quando o obrigado demonstrar justa causa, como verificado nos presentes autos. Diante disso, e considerando a satisfação da pretensão: JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO no que tange à obrigação de fazer (nomeação e posse), com fulcro no Art. 924, inciso II, do CPC. INDEFIRO o pedido de fixação e cobrança de multa diária (Mov. 63.1), acolhendo a justificativa de falha na intimação apresentada pelo Município de Manaus (Mov. 60.2/68.1). Intime-se a Secretaria Municipal de Saúde (SEMSA) para que anote o cumprimento desta decisão nos assentamentos…

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