Processo 0611071-51.2023.8.04.4400

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0611071-51.2023.8.04.4400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Humaitá - Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, outrora assistida pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, constituiu advogados particulares, conforme instrumento de procuração e contrato de honorários colacionados aos autos. Em sua petição, a parte autora requer a expedição de mandado de "citação por hora certa" em face do requerido, a fim de que este tome ciência da sentença proferida, indicando os supostos locais onde este exerce sua profissão de mototaxista. É o breve relatório. Decido. O pedido formulado pela parte autora não merece prosperar por manifesta impropriedade técnica, decorrente da inobservância do rito processual aplicável ao caso. O réu VITAL DA CONCEIÇÃO E SILVA foi regularmente citado por Oficial de Justiça no início da demanda, conforme atesta a certidão exarada nos autos. Tendo transcorrido in albis o prazo para resposta, este juízo decretou a sua revelia. Nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil, "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". Trata-se de norma cogente que visa conferir celeridade ao processo e penalizar a inércia daquele que, ciente da demanda, optou por não se defender. A jurisprudência das Cortes Superiores e do Egrégio STJ é uníssona ao afirmar que o réu revel, sem advogado constituído, é considerado intimado dos atos processuais subsequentes – inclusive da sentença – com a mera publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), sendo dispensável e descabida a intimação pessoal, seja por mandado, seja por edital ou hora certa. Ademais, destaca-se que, havendo procuração nos autos firmada pela autora, cessa a atuação da Defensoria Pública. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de diligência de intimação/citação por hora certa formulado pela parte autora, por total falta de amparo legal (art. 346 do CPC). Para o escorreito prosseguimento do feito, DETERMINO à Secretaria que: Proceda à retificação da autuação para cadastrar os advogados constituídos pela autora (Drs. Francisco Ubiratã Santos Moreira - OAB/AM 3.176 e Adriana Carvalho Moreira - OAB/AM 10.047), excluindo-se a Defensoria Pública do Estado do Amazonas do polo representativo. Intime-se a parte autora, na pessoa de seus advogados, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE), acerca da sentença proferida, para que, querendo, interponham o recurso cabível no prazo legal. Certifique-se expressamente nos autos a data do decurso do prazo recursal em face do réu revel (contado a partir da disponibilização da sentença no DJE) e, ultrapassado o prazo da autora, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, aguarde-se em arquivo provisório o prazo legal ou a iniciativa da parte autora para o início do Cumprimento de Sentença (art. 523 do CPC). Cumpra-se. Intimem-se.

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