Processo 0611125-22.2023.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. Isso porque a exordial observa os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, expondo de forma clara os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, permitindo a exata compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte requerida. Eventual fragilidade da pretensão deduzida constitui matéria de mérito, não se confundindo com os requisitos formais da petição inicial. Na mesma linha, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o acesso ao Poder Judiciário, porquanto o direito de ação é assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a pretensão resistida resta evidenciada pela própria contestação apresentada, na qual a instituição financeira defende a regularidade da contratação impugnada. Também não prospera a tese de violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). A circunstância de a parte autora ter ajuizado a demanda após determinado lapso temporal não configura, por si só, ausência de interesse processual ou causa de extinção do feito. Trata-se de argumento relacionado ao mérito da controvérsia, cuja apreciação deverá ocorrer por ocasião do julgamento da demanda. Igualmente, não merece acolhimento a insurgência quanto ao comprovante de endereço. Eventual inconsistência do documento juntado aos autos não compromete a regularidade da relação processual, tampouco afasta a competência deste Juízo, inexistindo prejuízo às partes que justifique a extinção do feito ou a determinação de emenda da inicial. Não merece acolhimento, ainda, a preliminar de coisa julgada. Embora a requerida sustente a existência de demanda anterior, não restou demonstrada a identidade de partes, pedido e causa de pedir exigida pelo art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual não há falar em repetição de ação já definitivamente julgada. De igual modo, afasto a impugnação ao valor da causa. O valor atribuído pela parte autora guarda correspondência com o proveito econômico perseguido na demanda, observando os critérios estabelecidos no art. 292 do Código de Processo Civil, inexistindo fundamento para sua alteração nesta fase processual. Por fim, rejeito a alegação de litigância abusiva e assédio processual. A mera propositura de demandas semelhantes ou a atuação reiterada do patrono da parte autora não caracteriza, por si só, abuso do direito de ação, sendo indispensável a demonstração concreta de conduta dolosa ou temerária, o que não se verifica nos presentes autos. Quanto à prejudicial de prescrição, igualmente não assiste razão à requerida. A pretensão deduzida na inicial decorre de alegada nulidade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), envolvendo relação jurídica de trato sucessivo, razão pela qual não há falar em prescrição da pretensão nos moldes defendidos na contestação. No tocante à decadência, também não merece acolhimento a tese da requerida. A matéria já foi apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que, ao julgar a apelação interposta pela parte autora, afastou a decadência anteriormente reconhecida, anulando a sentença e determinando o regular prosseguimento do feito, entendimento que deve ser observado por este Juízo. Superadas as questões preliminares, verifica-se que a controvérsia posta…
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