Processo 0611281-75.2024.8.04.5400

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0611281-75.2024.8.04.5400
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença onde foram requeridas medidas executivas atípicas. O CPC de 2015 previu em seu art. 139, inc. IV, o poder geral de execução indireta ao juiz, autorizando-o a praticar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para todo tipo de execução. Vejamos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; É notável que o diploma processual cível não apenas autoriza que o juiz pratique todas as medidas cabíveis, como estabelece como um dever do magistrado, concretizando o princípio da eficiência previsto no art. 8º do CPC. A aplicação de medidas executórias atípicas ganhou destaque com o julgamento do REsp 1.864.190/SP, que analisou a possibilidade de adoção de medidas coercitivas contra o devedor para o pagamento de uma dívida pecuniária, tais como suspensão da CNH, apreensão de passaporte e cancelamento de cartões de crédito. Neste julgado, foram fixadas balizas para o seu implemento, quais sejam: 1) trata-se de medida subsidiária, ou seja, é necessário que tenham se esgotado as medidas expropriatórias e coercitivas previstas na legislação para somente então se partir para medidas atípicas; 2) indício que o executado tenha patrimônio ou condições de adimplir sua obrigação, evitando-se que prive injustamente o executado de seus direitos apenas em razão de sua condição financeira e o deixe sofrendo as penalidades coercitivas por tempo indeterminado; 3) decisão fundamentada e que observe o contraditório; 4) legalidade ou constitucionalidade da medida; 5) razoabilidade e proporcionalidade. Não se pode determinar uma medida coercitiva atípica que não seja justificável pela obrigação que se pretende cumprir ou que cause mais danos que o que se pretende resolver. Pacificando o entendimento, a 2ª seção do STJ admitiu a possibilidade de aplicação de medidas executivas atípicas, como suspensão de passaporte, CNH e bloqueio de cartões, desde que esgotados os meios tradicionais de execução e observados contraditório, proporcionalidade e fundamentação específica. A tese foi firmada no Tema 1.137, a partir do voto do relator, ministro Marco Buzzi, que reconheceu a validade dessas ferramentas como expressão do poder geral de efetivação previsto no CPC. "Nas execuções civis submetidas exclusivamente ao código de Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicas é cabível, desde que, cumulativamente, sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado, seja realizada de modo prioritariamente subsidiário, a decisão contém a fundamentação adequada às especificidades do caso, sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." Assim, o emprego da atipicidade das medidas executivas se justifica mediante verificação da necessidade, que, por sua vez, se configura quando frustradas todas as medidas executivas típicas, sob pena de afronta ao devido processo legal. No caso concreto, restaram exauridas as buscas patrimoniais pelos sistemas ordinários. Não logrando a satisfação do débito. Abrindo, destarte, o palco para o implemento das medidas executivas atípicas requeridas, as quais reputo…

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