Processo 0611315-82.2023.8.04.0001

TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0611315-82.2023.8.04.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra JORGE LUIZ FERREIRA FRAGOSO, o acusado foi citado em mov. 73.2.1, oportunidade em que requereu assistência da Defensoria Pública. Após ser nomeada, a DPE/AM apresentou resposta à acusação em mov. 76.1. Após análise, compulsando a defesa apresentada, não vislumbro as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, tendo a defesa optado por tecer maiores considerações acerca do mérito durante a instrução processual. Deste modo, fica designada Audiência de Instrução para o dia 17/09/2026, às 11h00, podendo as partes e os respectivos procuradores comparecerem por meio de videoconferência, através do link: https://meet.google.com/rbu-wcwq-ytn. Expeçam-se os mandados, cartas e ofícios necessários. PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES: A experiência demonstra que no transcurso da audiência de instrução e julgamento tem sido muito comum as partes requererem a expedição de mandados de intimação para endereços pretensamente "novos", a fim de intimar vítima/testemunha não localizadas e ausentes. Por vezes, esses requerimentos são até mesmos vazios, visto que se reduzem à mera reexpedição de mandados, quando a parte sabidamente tem ciência que o destinatário não reside no endereço declinado. O acolhimento de requerimentos dessa espécie vem retardado a marcha processual e criando entraves ao bom andamento do feito, perpetuando injustificamente a duração de processos criminais. É bem verdade que defesa e acusação têm direito à produção da prova e devem formular seus requerimentos probatórios no momento que apresentam denúncia e resposta à acusação. Na oportunidade, sendo o meio de prova testemunhal, cabe-lhes indicar o nome e endereço da testemunha, conforme previsão do art. 370 c/c art. 352, do CPP. O direito de formular requerimentos é assegurado na legislação processual e decorre diretamente do devido processo legal e da ampla defesa constitucionalmente previstos. No entanto, tais requerimentos devem observar a regência de outros princípios igualmente constitucionais, tais como a eficiência e a razoável duração do processo, além da incidência das regras de preclusão processual, sob pena de retardar injustificadamente o andamento do feito e, sob o pretexto de assegurar "ampla defesa", acabar negando ao acusado a razoável duração do processo, constitucionalmente assegurada. É nesse sentido que o art. 400, §1º do CPP enuncia que o juiz deverá indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes e protelatórias, sem o que audiência una, desiderato do legislador, não poderá ser alcançada. Por esse motivo, requerimentos com o viés meramente protelatórios ou inoportunos devem ser sumariamente indeferidos, segundo uma direção cautelosa e enérgica do magistrado na condução do feito. Sendo assim, em atenção aos comandados localizados nos arts. 3º-A; 41; 370 c/c art. 352; e art. 400, §1º, todos do CPP, assim como em decorrência direta do art. 5º, LIV, V e LXVIII, da CF/88, concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para consignar em juízo o endereço de todas as testemunhas arroladas, a fim de viabilizar a intimação das mesmas de forma prévia e concentrada à realização da audiência de instrução. Desde já fica assentado que eventuais indicações de endereços novos sem a devida comprovação da sua atualização, após início da instrução ficarão acobertados pela preclusão, só podendo as partes formular requerimentos para impugnar a forma e o esmero no cumprimento…

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