Processo 0611503-43.2024.8.04.5400

TJAM • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0611503-43.2024.8.04.5400
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Fazenda Pública
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença – exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. O executado, mesmo intimado, quedou-se inerte. Ocorrendo, pois, a aceitação tácita dos cálculos apresentados pelo exequente. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados para que surtam os efeitos regulares e jurídicos. Intime-se a parte exequente, por meio de seu Procurador. Prazo de 10 dias. Intime-se a Fazenda Pública, por meio da Procuraria. Prazo de 10 dias. (Fonaje - Enunciado 13 da Fazenda Pública – a contagem dos prazos processuais nos Juizados da Fazenda Pública observa a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública – artigo 7º da Lei 12.153/09). Ante a necessidade de preenchimento de dados no sistema de RPV/PRECATÓRIO, urge a intervenção da CONTADORIA JUDICIAL. Assim, determino a remessa dos cálculos homologados à Contadoria para promover apenas o cálculo de dedução previdenciária e/ou de Imposto de Renda sobre o valor devido e já homologado. Dispensada nova atualização. Com a resposta da Contadoria, intimem-se as partes para ciência. Prazo comum de 05 dias.  Transcorrido o referido lapso temporal, sem impugnação, CONSIDERANDO QUE O VALOR EXCEDE DEZ (10) SALÁRIOS MÍNIMOS (Lei Estadual nº 2.478/2002), deverá a secretaria requisitar o pagamento por PRECATÓRIO via Tribunal de Justiça. Os honorários advocatícios sucumbenciais – natureza autônoma do crédito principal – TEMA 608 do STJ, se não excederem o limite legal (Lei Estadual nº 2.478/2002), deverão ser requisitados por meio de pagamento por RPV (REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR), dirigida à Autoridade pela qual o ente público foi citado para o processo, para pagamento no prazo de 02 meses corridos, contados da entrega da requisição, sob pena de sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito. Não é possível destacar da execução principal em RPV os Honorários Contratuais, pois a permissão aplica-se apenas à execução da verba sucumbencial. Os honorários contratuais constituem parcela integrante do valor principal e, portanto, devem observar a mesma forma de pagamento. Saliente-se que as verbas decorrentes do presente acordo são alimentícias e, portanto, de caráter remuneratório, razão pela qual incidirão os descontos legais, como IRPF e contribuição previdenciária. Decorrido o prazo sem o pagamento do RPV/PRECATÓRIO, intime-se a Exequente. Prazo de 05 dias. Comunicado o pagamento, independentemente de conclusão, determino a expedição do ALVARÁ eletrônico em nome da Exequente paga pagamento da condenação principal. Para o pagamento dos honorários advocatícios contratuais expeça-se ALVARÁ apartado/destaque em favor do Procurador. Arquive-se provisoriamente enquanto pendente o prazo para adimplemento.

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