Processo 0612190-62.2017.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARQUITETÔNICOS. ENTREGA DO OBJETO CONTRATADO. INADIMPLEMENTO PARCIAL DO CONTRATANTE. DISTRATO INIDÔNEO. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por EB da Amazônia contra sentença que julgou procedente a ação monitória ajuizada por José Gelzimar Marinho Saraiva, condenando a Apelante ao pagamento de R$ 13.086,10, e improcedente a reconvenção por ela proposta. Alega a Apelante ausência de entrega do projeto arquitetônico contratado e validade de distrato firmado. Requereu o reconhecimento da inexigibilidade do débito e a improcedência da ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a entrega do projeto arquitetônico objeto do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes; e (ii) verificar a validade do documento de distrato contratual apresentado pela Apelante como forma de extinção da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento monitório exige, nos termos do art. 700 do CPC, a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo para cobrança de quantia certa, o que foi atendido pelo Apelado ao instruir a inicial com contrato, comprovante de pagamento parcial e comunicações comprobatórias da entrega do projeto. 4. A oposição de embargos converteu o rito em procedimento comum, impondo à Apelante o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelado, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 5. A prova pericial grafotécnica realizada nos autos concluiu de forma categórica que a assinatura constante no distrato apresentado pela Apelante não foi lançada pelo Apelado. 6. As alegações da Apelante sobre eventual erro técnico na perícia foram rejeitadas por carecerem de respaldo nos autos, não havendo impugnação idônea quanto à metodologia ou qualificação do perito nomeado. 7. A sentença se fundamentou em prova documental e pericial idônea, sendo incabível a reforma por ausência de demonstração de vícios ou nulidades que comprometam sua validade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a constituição de título executivo judicial por meio de ação monitória instruída com prova escrita sem eficácia executiva que demonstre a prestação do serviço contratado e o inadimplemento parcial da obrigação. 2. Compete ao réu, na fase de embargos monitórios, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. Documento de distrato contratual cuja assinatura é declarada inautêntica por perícia grafotécnica não pode ser considerado apto a extinguir obrigação contratual regularmente constituída. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 702, 373, II, 479, 487, I, 77, I e II, 80 e 81.
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