Processo 0612227-31.2013.8.04.0001
TJAM • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S.A em face de MARCELO CORTEZ MENDES, originariamente ajuizada como ação de busca e apreensão (alienação fiduciária) e convertida em demanda executiva na forma do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, com determinação de citação do executado para pagamento no prazo de 03 (três) dias (art. 829, caput, do CPC). Compulsando os autos, verifico que, ao longo de mais de 12 (doze) anos de tramitação, não se logrou êxito na citação pessoal do executado, a despeito das inúmeras diligências empreendidas: expedição de sucessivos mandados restados negativos; pesquisa de endereços junto aos sistemas eletrônicos INFOJUD, SIEL, BACENJUD e RENAJUD (diligências deferidas nas decisões de 2017 e de 2023); expedição de ofícios às concessionárias de serviço público e às operadoras de telefonia; e, por fim, carta precatória distribuída à Comarca de Porto Velho/RO, restituída com diligência baixada negativa (out./2025). Vieram os autos conclusos ante o requerimento de citação por edital (petição de fls./ev. 286). A citação por edital é medida excepcional, cabível quando esgotados os meios ordinários de localização do citando (art. 256, II, e §3º, do CPC), não se exigindo, contudo, o esgotamento absoluto de todas as diligências possíveis, mas apenas a adoção de providências que indiquem estar o réu em lugar incerto e não sabido. No caso, restam sobejamente demonstradas as diligências, inclusive por meio dos sistemas conveniados a este Juízo, sem que se obtivesse endereço apto à citação pessoal, o que autoriza a medida requerida. Ante o exposto, DEFIRO o pedido e determino a CITAÇÃO do executado MARCELO CORTEZ MENDES POR EDITAL, ante a declaração de que se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível (art. 256, II, do CPC), para que, no prazo de 03 (três) dias, a contar do decurso do prazo de 30 (trinta) dias a que alude o art. 257, III, do CPC, proceda ao adimplemento do débito exequendo, acrescido de honorários advocatícios, já fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 827, caput, do CPC. Faça-se constar do edital que, na hipótese de pagamento integral do numerário exequendo no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC). Esclareça-se que o prazo de citação (30 dias) concerne ao tempo estimado para a realização do ato, findo o qual se iniciará a contagem do prazo para pagamento, nos termos do art. 231, IV, do CPC. Em caso de revelia, transcorrido in albis o prazo, e por se cuidar de citação ficta, determino, desde já, a intimação pessoal do Órgão da Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE/AM) (art. 186, §1º, do CPC), para que atue como curadora especial dos interesses do executado revel (arts. 257, IV, c/c 72, II e parágrafo único, do CPC). Impende assinalar que, em caso de conduta dolosa atinente ao requerimento da citação por edital, o exequente incorrerá em multa de 05 (cinco) salários mínimos, a ser revertida em prol do citando (art. 258 do CPC). Promova-se a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do TJAM e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, certificando-se nos autos, nos termos do art. 257, II e III, do CPC. Intime-se a parte exequente para recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas da citação por edital, caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça, na forma da Lei Estadual nº…
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