Processo 0612520-88.2019.8.04.0001
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Moisés Silva dos Santos, na qualidade de credor de honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 269.1), em face de Carolina Augusto Monge Fernandes, originado da sentença de extinção sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa (mov. 151.1), a qual restou mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas em sede de julgamento de embargos de declaração com efeitos infringentes (mov. 268.3), após determinação de retorno dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça (mov. 252.1). O exequente requereu o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa referente aos honorários sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento (mov. 269.1), apresentando demonstrativo de débito atualizado no valor de R$ 25.675,61 (mov. 269.2). Este Juízo proferiu despacho determinando a intimação da executada para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, restando autorizada, em caso de inadimplemento, a busca de bens e valores pelos sistemas eletrônicos (mov. 274.1). A executada Carolina Augusto Monge Fernandes apresentou petição simples requerendo a concessão superveniente dos benefícios da gratuidade da justiça, com a consequente suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial e a sustação imediata de qualquer ato constritivo (mov. 284.1). Para comprovar a alegada hipossuficiência, juntou extrato bancário (mov. 284.2), comprovante de rendimentos (mov. 284.3), declaração de imposto de renda do exercício de 2026 (mov. 284.4), recibo de entrega da declaração (mov. 284.5), declaração de pobreza (mov. 284.6) e demonstrações contábeis de sua empresa Carolina Augusto Monge Fernandes Ltda (mov. 285.1). O exequente Moisés Silva dos Santos apresentou manifestação impugnando o pedido de gratuidade da justiça (mov. 290.1). Sustentou que a documentação fiscal apresentada pela própria devedora revela um patrimônio sólido e incompatível com a alegada insuficiência de recursos, destacando a propriedade de automóvel de luxo, imóveis de alto padrão, aplicações financeiras e faturamento empresarial expressivo (mov. 290.1). Requereu o indeferimento do benefício e o prosseguimento dos atos de expropriação (mov. 290.1). Posteriormente, o credor apresentou planilha atualizada do débito, contemplando a multa e os honorários do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, totalizando R$ 31.922,50 (mov. 291.2). Os autos vieram conclusos para decisão sobre o incidente (mov. 293.0). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Natureza e dos Efeitos da Gratuidade da Justiça Superveniente A possibilidade de formulação do pedido de gratuidade da justiça a qualquer tempo e em qualquer fase processual encontra amparo no artigo 99, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. No entanto, a concessão do benefício em fase de cumprimento de sentença possui eficácia estritamente prospectiva, ou seja, opera efeitos com eficácia não retroativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas está consolidada no sentido de que a concessão da gratuidade judiciária superveniente não retroage para atingir encargos processuais e honorários sucumbenciais fixados em decisões anteriores ao requerimento. Assim, as obrigações decorrentes da sucumbência estabelecidas na fase de conhecimento, que já transitaram em…
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