Processo 0612627-34.2016.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0612627-34.2016.8.14.0301 APELANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO: JOELCILEA DE LIMA AIRES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAMENTO A MENOR. ACÚMULO DE CONSUMO. COBRANÇA RETROATIVA LIMITADA A TRÊS CICLOS. LEGALIDADE. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO POR INADIMPLEMENTO DE DÉBITO ATUAL. REGULARIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou a nulidade de Termo de Ocorrência de Irregularidade e a inexigibilidade de débito decorrente de fatura de energia elétrica de julho de 2016, condenou a ré à restituição simples dos valores pagos, afastou os danos morais e julgou improcedente a reconvenção. A controvérsia decorre de cobrança de R$ 447,67, referente ao acúmulo de consumo dos ciclos de março, abril e maio de 2016, após faturamento pela média a menor, bem como da suspensão do fornecimento de energia em 14.10.2016 por inadimplemento de fatura posterior. A concessionária sustenta a legalidade da cobrança com fundamento no art. 113 da Resolução ANEEL nº 414/2010, a regularidade do corte e a procedência da reconvenção para cobrança adicional de R$ 1.287,21. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a cobrança retroativa de consumo acumulado, decorrente de faturamento pela média a menor, é legítima à luz do art. 113 da Resolução ANEEL nº 414/2010; (ii) estabelecer se a suspensão do fornecimento de energia por inadimplemento da fatura é regular; (iii) determinar se os fatos narrados configuram dano moral indenizável; e (iv) definir se há prova suficiente para acolhimento da reconvenção formulada pela concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O caso não versa sobre consumo não registrado por fraude, mas sobre faturamento pela média a menor, razão pela qual não se aplicam as regras relativas a TOI e à Resolução ANEEL nº 456/2000. 4. A concessionária comprova que a unidade consumidora foi faturada pelo consumo mínimo da fase em ciclos anteriores, o que gerou acúmulo de consumo posteriormente lançado na fatura de julho de 2016. 5. O art. 113 da Resolução ANEEL nº 414/2010 autoriza a cobrança das quantias não recebidas quando a distribuidora, por sua responsabilidade, fatura valores incorretos ou pela média sem previsão normativa, limitada aos três ciclos imediatamente anteriores ao vigente. 6. A cobrança de R$ 447,67 corresponde à regularização do consumo efetivamente utilizado e não cobrado nos ciclos de março, abril e maio de 2016, sem revelar abusividade ou ilicitude. 7. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não afasta a observância da regulação setorial da ANEEL sobre faturamento e recuperação de receita no serviço público concedido. 8. A suspensão do fornecimento por inadimplemento de débito atual é admitida pelos arts. 172 e 173 da Resolução ANEEL nº 414/2010, desde que precedida de notificação, e os autos indicam a existência de reaviso de vencimento na fatura de setembro de 2016. 9. A alegação de que a consumidora tomou ciência da interrupção às 21 horas não comprova que o corte ocorreu em…
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