Processo 0612932-92.2014.8.04.0001

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0612932-92.2014.8.04.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cuida-se de embargos declaratórios interpostos por Tostes & Paula Advocacia Empresarial, alegando, em síntese, omissão na sentença homologatória de acordo quanto à fixação dos honorários de sucumbência proporcionais ao tempo que atuou como procurador da parte autora. Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.Decido. Os embargos de declaração têm o desiderato de esclarecer ou integrar certa decisão, constituindo-se em recurso de fundamentação vinculada, razão pela qual, nos termos do art. 1022 do CPC, devem apontar contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. Entende-se por obscuro o ato decisório pendente de aclaramento; contraditório, o ato, cujas asserções, porque contrastantes, apresentam-se inconciliáveis quanto à compreensão, desvinculando-se a fundamentação do decisum de sua parte dispositiva; omisso aquele que silencia quanto a certos pontos arguidos pelas partes; e em erro material quando houve lapso de escrita a ser corrigido. Debruçando-me sobre a sentença embargada, não verifico a presença da omissão apontada, a ensejar o acolhimento da medida. Isso porque, nas hipóteses em que há substituição do patrocínio da causa, durante o curso da ação, deve ser adotado entendimento sufragado pelo STJ, no sentido de que os honorários de sucumbência devem ser divididos entre todos os advogados que atuaram no feito, na medida da efetiva participação de cada um para o sucesso ou para a efetividade demanda. Entretanto, Inexiste óbice a que o advogado o qual assume processo em trâmite venha a negociar e cobrar os honorários sucumbenciais, sendo dispensável a intervenção do antigo patrono da parte, cujos poderes foram revogados no decorrer da ação. Nessa linha, vale registrar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: "A controvérsia quanto ao percentual de honorários advocatícios que cada advogado que atuou na causa deve receber, tendo em vista a revogação do mandato e substituição dos causídicos, deve ser solucionada em ação autônoma" (REsp n. 766.279/RS). Logo, a controvérsia referente ao direito aos honorários sucumbenciais do advogado que teve o mandato revogado deve ser solucionada em ação própria. Ante o exposto, conheço dos aclaratórios opostos para lhes negar provimento, visto que ausente qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material, mantendo-se, em todos os seus termos, a sentença vergastada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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