Processo 0613117-18.2023.8.04.0001
TJAM • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual se discute o pagamento de Auxílio-Fardamento (Lei nº 1.502/81) em decorrência da promoção do exequente à graduação de 3º Sargento PM. O Título Executivo (Mov. 35.1): O acórdão da 4ª Turma Recursal reformou a sentença para julgar procedente o pedido, fixando o valor de R$ 11.352,90 (equivalente a 3 soldos de 3º Sargento), ressalvando expressamente a compensação de eventuais valores recebidos a título de "abono fardamento" durante a fase de execução. Impugnação do Estado (Mov. 58.1): Alega excesso de execução de R$ 12.116,53. Sustenta que o autor recebeu o "abono fardamento" nos anos de 2018, 2020, 2021 e 2022, totalizando R$ 11.117,96. Defende que o valor principal devido deve ser reduzido para R$ 234,94 (diferença entre o auxílio e os abonos pagos). Manifestação do Exequente (Mov. 73.1): Discorda dos cálculos. Argumenta que a compensação só deveria ocorrer no ano da promoção (2018). Afirma que o "abono" e o "auxílio" possuem fatos geradores e naturezas distintas (anual vs. promoção), e que a compensação total geraria enriquecimento ilícito do Estado. Petição sobre Índices (Mov. 64.1): O exequente requer a aplicação da Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC 113/2021). É o breve relatório. Decido. O ponto fulcral reside na extensão da compensação determinada pela instância superior. O acórdão de Mov. 35.1 foi claro ao permitir a compensação de "eventual valor recebido pelo autor a título de abono fardamento", sem limitar tal abatimento ao ano da promoção. Pelo Princípio da Fidelidade ao Título, o juízo da execução não pode restringir o que o colegiado de segundo grau decidiu de forma ampla. Como o exequente pleiteia o pagamento do Auxílio-Fardamento de forma retroativa, a manutenção dos abonos anuais recebidos para a mesma finalidade (aquisição de uniforme) no período correspondente configuraria enriquecimento ilícito. O Estado comprovou os pagamentos no Mov. 59.2, devendo o valor de R$ 11.117,96 ser integralmente deduzido do principal. II. Dos Índices de Atualização (EC 113/2021) Quanto ao pleito de aplicação da Taxa SELIC (Mov. 64.1), este não merece prosperar. Embora a Emenda Constitucional nº 113/2021 tenha instituído a SELIC como índice único, o título executivo judicial transito em julgado (Mov. 35.1) determinou especificamente a aplicação de IPCA e juros de poupança. Considerando que a parte exequente não se insurgiu contra esses critérios em sede recursal no segundo grau, operou-se a Coisa Julgada Material. A estabilidade das decisões judiciais impede que, na fase de cumprimento de sentença, alterem-se os índices de correção e juros fixados no título, sob pena de violação ao Art. 502 do CPC. Assim, a atualização deve seguir estritamente o comando do acórdão, mantendo-se o IPCA e os juros de poupança até a data do efetivo pagamento. Diante disso, e em observância ao título executivo judicial: ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO apresentada pelo ESTADO DO AMAZONAS, para determinar que o valor da condenação (R$ 11.352,90) seja compensado com a soma integral dos abonos fardamento comprovadamente pagos (R$ 11.117,96), resultando no valor principal de R$ 234,94. INDEFIRO o pedido de aplicação da Taxa SELIC (Mov. 64.1), devendo a atualização observar a Coisa Julgada estabelecida no acórdão de Mov. 35.1. DETERMINO que a Contadoria Judicial elabore o cálculo final observando: a) Valor base: R$ 234,94; b)…
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