Processo 0613208-55.2016.8.04.0001
TJAM • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, atuando como Curadora Especial de ITA MINERAÇÃO LTDA e JULIANA BENEVIDES BENIGNO, na qual suscita, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, prescrição intercorrente e nulidade da citação por edital. Intimada, a parte exequente apresentou impugnação, pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade e pelo regular prosseguimento da execução. É o necessário relatório. Decido. Inicialmente, quanto à alegação de prescrição da pretensão executiva, verifica-se que a presente execução foi ajuizada em 27/04/2016, tendo por objeto Cédula de Crédito Bancário nº 186.212.527. Conforme documentação acostada aos autos e destacado pela parte exequente, o vencimento final da obrigação ocorreu em 25/08/2022. Assim, não há falar em prescrição da pretensão executiva, uma vez que a demanda foi proposta anteriormente ao vencimento final do contrato. Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em contratos parcelados, o prazo prescricional tem início a partir do vencimento da última parcela, ainda que haja previsão de vencimento antecipado da dívida. Também não prospera a alegação de prescrição intercorrente. Nos termos do art. 921 do CPC, a configuração da prescrição intercorrente exige a suspensão formal da execução, seguida do decurso do prazo legal sem impulsionamento válido da parte exequente. No caso concreto, verifica-se que houve sucessivas diligências voltadas à localização da parte executada, inclusive tentativas de citação por oficial de justiça e consultas a sistemas eletrônicos conveniados, não se evidenciando abandono processual ou inércia injustificada da parte exequente. Outrossim, não se verifica nos autos a observância integral do procedimento previsto no art. 921, §§1º e seguintes, do CPC, apto a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. No tocante à alegada nulidade da citação por edital, igualmente não assiste razão à excipiente. Conforme se extrai dos autos, foram realizadas diversas tentativas de localização da parte executada antes do deferimento da citação editalícia, inclusive mediante diligências por oficial de justiça e consultas a sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo. Assim, demonstrado o esgotamento das tentativas razoáveis de localização da parte executada, mostra-se válida a citação por edital, nos termos do art. 256 do CPC. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no item 183.1, mantendo hígida a execução. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão do feito. Cumpra-se.
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