Processo 0613334-03.2019.8.04.0001
TJAM • Ação Civil Pública Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, na Lei nº 7.347/1985, na Lei nº 6.938/81, na Lei nº 12.651/2012, bem como no art. 225 da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação Civil Pública, nos seguintes termos: DECLARO a invalidade material da Licença Municipal de Instalação nº 005/2014, naquilo em que autorizou a realização de limpeza de terreno, supressão vegetal e terraplanagem em área que apresenta características de Área de Preservação Permanente, por ter sido expedida com omissão relevante quanto à existência de APP, em afronta ao regime jurídico ambiental vigente. RECONHEÇO que a área objeto da demanda se submete ao regime de proteção de Área de Preservação Permanente, devendo ser observada a faixa mínima de 30 (trinta) metros ao longo de curso dágua, nos termos do Código Florestal e da legislação municipal aplicável, afastando-se a tese defensiva de incidência da faixa de 15 metros prevista na legislação urbanística. CONDENO a pessoa jurídica requerida à obrigação de não fazer consistente na cessação imediata de qualquer intervenção, supressão vegetal, movimentação de solo, terraplanagem, edificação ou atividade potencialmente degradadora na área objeto da demanda, especialmente nas porções caracterizadas como Área de Preservação Permanente. CONDENO a pessoa jurídica requerida à obrigação de fazer consistente na elaboração e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada PRAD, a ser apresentado no prazo de 90 (noventa) dias, elaborado por profissional habilitado, devendo ser submetido à aprovação da SEMMAS, contemplando, de forma detalhada, medidas de recomposição da vegetação nativa, recuperação das funções ecológicas, proteção do curso dágua e cronograma de execução compatível com a complexidade ambiental da área. DETERMINO que a execução do PRAD ocorra às expensas da requerida, em observância ao princípio do poluidor-pagador, sob fiscalização dos órgãos ambientais competentes, notadamente SEMMAS. FIXO multa diária (astreintes) no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas, sem prejuízo de posterior majoração, caso se revele necessário à efetividade da tutela jurisdicional. CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por dano moral coletivo ambiental, ser revertido para projetos ambientais a ser definido em cumprimento de sentença, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), quantia fixada com base na gravidade da intervenção em Área de Preservação Permanente, na relevância ecológica da área afetada, na capacidade econômica da empresa, bem como na função pedagógica e dissuasória da responsabilidade civil ambiental, em conformidade com os parâmetros adotados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ser atualizado monetariamente desde a data desta sentença e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 362/STJ), a ser revertido para projetos ambientais a ser definido em cumprimento de sentença. DETERMINO que a apuração do dano ambiental material remanescente seja realizada em fase de liquidação de sentença, por arbitramento, nos termos dos arts. 509 e 510 do Código de Processo Civil, mediante prova técnica especializada, considerando a extensão da área afetada, o grau de alteração das funções ecológicas e o tempo necessário à regeneração ambiental. RECONHEÇO que a…
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