Processo 0613693-11.2023.8.04.0001

TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0613693-11.2023.8.04.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Vistos... MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS OFERECEU DENÚNCIA em desfavor de SANDRA MARIA FERREIRA GUIMARÃES, devidamente qualificada nos autos, dando-a como incursa nas penas do art. 297, § 3.º, III e 397-O, do Código Penal. Arrolou testemunhas (mov. 27.1). Denúncia a recebida aos 13/03/2025 (mov. 37.1). Expedido mandado de citação (mov. 43.1). Ao mov. 44.1, certidão do oficial de justiça informando a impossibilidade de citação da ré no endereço declinado aos autos. Ao mov. 46.1, noticiada a impossibilidade de citação da ré por telefone via whatsapp. Expedido novo mandado de citação (mov. 47.1). Ao mov. 49.1, a acusada apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado particular regularmente constituído. Juntou documentos (mov. 49.2/4). Ao mov. 52.1, certidão do oficial de justiça noticiando a citação da acusada. Instado, o Parquet opinou pelo prosseguimento do feito, com a rejeição das teses ventiladas pela defesa (mov. 58.1). Determinado o prosseguimento do feito, com a realização de audiência de instrução e julgamento. Ainda, determinou-se a intimação do Órgão Ministerial para se manifestar sobre a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (mov. 61.1). Instado, o Ministério Público noticiou que se celebrou ANPP com a parte (mov. 86.1/10). Determinada a realização de audiência para homologação de ANPP (mov. 88.1). Homologado judicial o ANPP celebrado entre as partes (mov. 103.1). Ao mov. 109.1, o Parquet informou que peticionou o pedido de execução do Acordo de Não Persecução Penal perante a VEMEPA sob o nº 5002328-16.2026.8.04.0001, tendo requerido a suspensão dos autos. Assim, os autos me vieram conclusos. É o relato do essencial. Considerando a comunicação de início da execução perante o juízo de execução penal (mov. 109.1), DETERMINO o sobrestamento do feito até o decurso do prazo para cumprimento integral do acordo ou até eventual manifestação ministerial em decorrência de descumprimento do pactuado, nos termos do artigo 28-A, § § 10 e 13 do Código de Processo Penal. À Secretaria para o procedimento de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.

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