Processo 0613720-91.2023.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0613720-91.2023.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE EM CONTRATO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUSA DA CONCESSIONÁRIA EM RAZÃO DE DÉBITOS DO ANTIGO TITULAR. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA PESSOAL. INCIDÊNCIA DO CDC. DÉBITO NÃO PODE SER TRANSFERIDO A TERCEIRO DESVINCULADO DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA. SÚMULA 196 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA E RELIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME: Cuida-se de obrigação de fazer buscando a transferência de titularidade de unidade consumidora/religação de energia elétrica de imóvel alugado com débitos antigos. Tentativas vãs e ingresso em juízo para assegurar sua pretensão de ter sua transferência realizada, sem o ônus exigido pela concessionária de pagamento de débitos anteriores ao seu contrato. O Juízo a quo firmou entendimento no sentido da procedência da demanda nos moldes pedidos pelo Autor, porquanto as obrigações decorrentes do consumo de energia elétrica são de responsabilidade daqueles que utilizaram e usufruíram do serviço, em razão da natureza propter personam - contrato de energia é estritamente pessoal. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia central reside em analisar/verificar se houve falha na prestação do serviço com a recusa de alteração da titularidade o que poderá ocasionar a inexigibilidade dos débitos do antigo inquilino ao Autor e a eventual obrigação da ré de transferir a titularidade da unidade consumidora pra o nome do Autor. Como o foi, na espécie. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de fornecimento de energia elétrica possui natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel, mas sim ao consumidor efetivo, não podendo a concessionária condicionar a transferência de titularidade à quitação de débitos contraídos por anterior usuário. No que tange a questão da possível  sucessão empresarial não foi comprovada, não sendo suficiente para tanto o fato de o imóvel ter sido novamente locado para empresa do ramo de restaurantes, sem evidência de vínculo entre os locatários. ônus que lhe cabia (CPC/15, art. 373, II). A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a dívida de energia elétrica não pode ser transferida ao adquirente do imóvel ou a novo consumidor que não tenha participado da relação jurídica, nos termos da Súmula 196. DISPOSITIVO E TESE Mantida a sentença que determinou a transferência da titularidade e a religação do fornecimento. Recurso não provido. TESE "A negativa de transferência de titularidade, sobretudo diante da atividade (comercial) explorada pelo autor/apelado se mostra descabida. Concessionária não pode se negar de efetuar a troca de titularidade do serviço sob o argumentos de existência de débitos anteriores de responsabilidade de antigo inquilino".

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