Processo 0614052-92.2022.8.04.0001
TJAM • Arrolamento Comum
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados em razão do falecimento de ERON CÉSAR SILVA DE LIMA, em 04/11/2021, casado, que deixou como cônjuge supérstite DARCYANE SOUZA DE LIMA e como herdeiros seus filhos: 1) VINICIUS CÉSAR SILVA DE LIMA; 2) RENAN VITOR SILVA DE LIMA; 3) JOÃO VITOR SILVA DE LIMA. À Secretaria para que certifique-se acerca da atualização do cadastro processual, diligenciando em caso de pendência. Foram listados nos autos os seguintes bens a inventariar: 1) Direitos aquisitivos/possessórios sobre o imóvel residencial situado na Rua Baía de Manila, nº 27, Quadra 512, Conjunto Nova Cidade, Manaus/AM; 2) Veículo automotor GM/Corsa Sedan Premium, ano 2010/2011, placa NOU-4527. À Secretaria para que certifique: 1) Da juntada da guia de recolhimento e do comprovante de pagamento/isenção do Imposto de Transmissão de Bens ou Direitos-Causa Mortis (ITCMD) ou da dispensa de sua quitação nos autos do presente feito; 2) Da juntada da memória de cálculos emitida pela SEFAZ ou da dispensa de sua apresentação nos autos do presente feito; 3) Do pagamento das custas processuais ou do deferimento da gratuidade da justiça; 4) Da juntada das certidões negativas das Fazendas Públicas; 5) Havendo partilha da propriedade de imóveis, da juntada do(s) registro(s) deste(s), em nome do(a) autor(a) da herança, livre de gravames/ônus reais. Havendo a partilha dos direitos possessórios ou direitos aquisitivos dos imóveis, da juntada do documento hábil para sua comprovação. Ainda, havendo veículo(s) inventariado(s), do(s) CRLV(s) livres de gravames ou com comprovação de baixa e comprovações de saldos, caso componham o acervo hereditário; havendo ainda, bens de outra natureza (joias, armas etc), da documentação que comprova sua titularidade. 6) Da existência de plano de partilha OU de pedido de adjudicação nos autos. 7) Da juntada da certidão negativa de testamento ou, havendo disposição de última vontade, a juntada da sentença de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento e da respectiva certidão de trânsito em julgado. 7.1) Caso não conste a certidão negativa de testamento nos autos e o feito tramite sob os efeitos da gratuidade da justiça, à Secretaria para que proceda com sua expedição e juntada nos autos; 7.2) Caso não conste a certidão negativa de testamento nos autos e o feito NÃO tramite sob os efeitos da gratuidade da justiça, intime-se o(a) inventariante para que proceda com a juntada do sobredito documento dentro de quinze dias. Se for certificada a existência de alguma pendência, DETERMINO desde já a intimação do(a) inventariante para que a supra, no prazo de 15 (quinze dias). Após, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, retornem os mesmos conclusos. Cumpra-se.
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