Processo 0614064-19.2016.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0614064-19.2016.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés, BELA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – SPE e NV INDUSTRIA COMERCIO E CONSTRUÇÃO LTDA, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil); Sobre o valor, aplicam-se juros de mora  no percentual de 1% ao mês até o dia 29/08/2024. A partir de 30/08/2024 até a data dessa decisão, os juros de mora incidirão pela taxa SELIC, sem dedução do IPCA, uma vez que a correção monetária ainda não é devida. A partir da data desta decisão, seguindo a nova Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros serão calculados exclusivamente pela Taxa Selic, índice que já engloba ambos os encargos, até o efetivo pagamento. b) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés ao pagamento de cláusula penal moratória invertida, a ser apurada em liquidação de sentença, consistente em: b.1) Multa moratória de 2% (dois por cento), incidente sobre a totalidade dos valores pagos pelo autor até 30 de junho de 2015, devidamente corrigidos monetariamente desde cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b.2) Juros moratórios contratuais de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre a mesma base de cálculo (totalidade dos valores pagos até 30/06/2015, corrigidos), a contar do início da mora (01/07/2015) até a data da efetiva entrega das chaves do imóvel, com atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Fica determinada a aplicação até 29/08/2024 de correção monetária pelo índice INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30/08/2024, aplicam-se a correção monetária pelo índice IPCA e os de juros da mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, em consonância com os termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. A partir de 30/08/2024, caso os valores estejam sujeitos tanto à correção monetária quanto ao juros de mora, aplique-se exclusivamente a taxa SELIC, posto que já abarca ambos. c) DECLARAR a ilegalidade da cobrança de "juros de obra" e quaisquer outros juros remuneratórios sobre o saldo devedor a partir de 01 de julho de 2015 e, consequentemente, CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés à restituição, em dobro, de todos os valores comprovadamente pagos pelo autor a este título a partir da referida data, a serem apurados em liquidação de sentença. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Fica determinada a aplicação até 29/08/2024 de correção monetária pelo índice INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30/08/2024, aplicam-se a correção monetária pelo índice IPCA e os de juros da mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, em consonância com os termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. A partir de 30/08/2024, caso os valores estejam sujeitos tanto à correção monetária quanto ao juros de mora, aplique-se exclusivamente a taxa SELIC, posto que já abarca ambos. d) DETERMINAR que a correção monetária do saldo devedor do contrato seja…

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