Processo 0614495-77.2021.8.04.0001

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0614495-77.2021.8.04.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Pois bem, verifico que a sentença condenou o banco réu ao pagamento de quantia ilíquida, sendo necessária sua liquidação por arbitramento, nos termos do CPC 509, I, e 510, uma vez que os cálculos a serem realizados pela Contadoria judicial demandam a análise dos documentos juntados pelas partes, bem como a existência de divergência entre valores apresentados por estas. No caso, o título judicial possui os comando gerais para a liquidação (mov. 73.1 e mov. 59.1 dos autos recursais), cujos parâmetros específicos passo a listar a seguir: (a) revisão do contrato de empréstimo pessoal: o contrato em questão deve ser revisado, quanto aos juros remuneratórios mensais, originalmente fixados em 22,00% a.m., os quais deverão ser fixados pela taxa média de mercado no período contratado, convencionada pelas partes em 2,5% a.m. (mov. 117.2 e 120.2); (b) devolução simples da diferença: o valor da diferença apurada após a revisão, pago a maior, será devolvido de forma simples, incidindo juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do desembolso, conforme o título judicial; (c) condenação em danos morais: o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais deverá ser corrigido monetariamente pelos índices previstos na tabela do TJAM, a partir da data de publicação da sentença, conforme a súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidirão à taxa SELIC desde a data da citação, atentando-se para o limite de 1% ao mês fixado no art. 12, IV, da Portaria nº 1.855/2016-PTJ do TJAM; (d) honorários de sucumbência: os honorários advocatícios foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Assim, após a apuração dos valores devidos nos itens anteriores, deverá ser calculado o montante correspondente aos honorários de sucumbência. (e) amortização do quanto depositado à mov. 120.6, no montante de R$ 11.431,69, a título de valor incontroverso. A quantia corrigida monetariamente já foi creditada em favor da exequente à mov. 132.1. Pelo exposto, remetam-se os autos à Contadoria para cálculos com base no título judicial exequendo, nos parâmetros estabelecidos nesta decisão e nos documentos à mov. 117.2 e 120.2, especialmente quanto ao valor das parcelas descontadas. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos da Contadoria. Alfim, voltem-me os autos conclusos à fila “despacho - execução de título”.  Intimem-se. Cumpra-se.

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