Processo 0614502-98.2023.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
1. Relatório Processual e do Fato Superveniente Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela provisória de urgência proposta por Homero Antonio da Silva Neves Lacerda Filho em face da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI - Unidade Amazonas), objetivando a declaração de abusividade e consequente exclusão dos reajustes anuais e etários aplicados sobre a mensalidade do seu plano de saúde coletivo por adesão, denominado "Cassi Família I", contratado originariamente no ano de 1995 (mov. 1.1). Na peça de ingresso, o requerente alegou que a requerida descumpriu os termos da Cláusula 20ª do Termo de Adesão ao aplicar índices reajustadores unilaterais em patamares excessivamente superiores à variação do índice FIPE Saúde, parâmetro que fora expressamente pactuado para regular as atualizações periódicas das contraprestações (mov. 1.1). Sob tais fundamentos, requereu a restituição em dobro dos valores pagos de forma indevida, bem como provimento liminar para readequação imediata do valor de suas contraprestações mensais (mov. 1.1). A regular instrução processual teve seu prosseguimento com o saneamento do feito, oportunidade em que este juízo reconheceu a necessidade de dilação probatória e deferiu a produção de prova pericial contábil e atuarial (mov. 66.1 e mov. 71.1). Para o encargo, restou nomeado o Instituto de Perícias Judiciais da Amazônia (INPEJAM), representado por seu Diretor Técnico, o perito Paulo Duarte Alecrim (mov. 71.1). As partes manifestaram-se tempestivamente nos autos, apresentando os quesitos técnicos reputados necessários e promovendo a indicação de seus respectivos assistentes de cunho atuarial (mov. 72.1 e mov. 76.1). Ato contínuo, o profissional nomeado aportou aos autos manifestação formal de aceite do múnus público, restando formalizada a aceitação do encargo pericial (mov. 79.1). Ocorre que, no curso da produção probatória, o requerente noticiou a ocorrência de grave fato superveniente, consubstanciado no recebimento de notificação enviada pela operadora requerida (mov. 73.2). O aludido documento formalizou a aplicação de um novo reajuste atuarial anual de 9,02% incidente sobre a contraprestação mensal a partir de janeiro de 2026, além de indicar de maneira genérica a aplicação de reajuste financeiro por mudança de faixa etária com esteio na Cláusula 19ª do Termo de Adesão (mov. 73.1). Sob a alegação de que as novas cobranças asfixiam definitivamente a sua capacidade de custeio, o requerente reiterou em caráter incidental o pedido de concessão de tutela provisória de urgência para restabelecer a mensalidade ao patamar histórico e provisório de R$ 712,56, valor que sustenta ser o correto se aplicados estritamente os percentuais oficiais do FIPE Saúde para os anos de 2023 a 2026 (mov. 73.1). Em obediência ao artigo 493 da Lei nº 13.105 de 2015, cumpre a este julgador tomar em consideração o advento de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que ocorra após a propositura da demanda e que possua nítida influência sobre a relação material litigiosa. Desse modo, a imposição de nova sistemática de reajuste anual e etário para o ano de 2026 consubstancia fato novo que demanda cognição sumária por este juízo, justificando-se a imediata apreciação do pedido de tutela de urgência ante a nítida majoração do perigo de dano que ameaça a continuidade do plano de saúde do requerente (mov. 73.1). 2. Afastamento do CDC e Incidência…
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