Processo 0614700-72.2022.8.04.0001
TJAM • Petição Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Recebido hoje. Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal Privada movida por José Siqueira Barros Júnior contra Marcus Vinicius Santana Figueiredo, pela suposta prática do crime do art. 140, caput c/c 141,§2 º, do Código Penal. O Querelado, por meio de sua defesa (mov. 187.1), requereu a extinção da punibilidade do agente em razão da ausência do Querelante à audiência de conciliação designada, o que configuraria renúncia tácita do direito de representação, nos termos do art. 107, V, do Código Penal. Em análise aos autos, verifica-se que a audiência de conciliação foi designada para o dia 24 de março de 2025. O Querelante, embora intimado, deixou de comparecer ao ato, alegando, por intermédio de seu advogado, que havia sofrido um acidente e necessitado de cirurgia de última hora. Na ocasião, o Juízo determinou que o Querelante apresentasse, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, atestado médico que comprovasse a impossibilidade de comparecimento, sob pena de extinção. Conforme se constata nos autos, apesar de intimado, o Querelante permaneceu inerte em relação à apresentação do atestado médico. Posteriormente, este Juízo, cautelosamente, concedeu novo prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para que o Querelante apresentasse a justificativa de sua ausência e se manifestasse sobre o pedido de extinção da punibilidade feito pela defesa do Querelado (Despacho - Mov. 204.1). A inércia do Querelante, que deixou de apresentar a justificativa de sua ausência e o atestado médico, bem como de se manifestar no prazo assinalado pelo Juízo, configura o abandono do processo por mais de 30 (trinta) dias, sem motivo justificado, incidindo na hipótese de perempção prevista no art. 60, inciso III, do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: ... III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; No caso, a ausência do Querelante à audiência de conciliação, somada à inércia em apresentar a justificativa e o atestado médico exigidos pelo Juízo, demonstra o desinteresse no prosseguimento da ação penal privada, configurando, portanto, a perempção. A perempção é causa extintiva da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. ISSO POSTO, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, c/c art. 60, III, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARCUS VINICIUS SANTANA FIGUEIREDO, em razão da PEREMPÇÃO da ação penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Manaus, 29 de Maio de 2026. Anésio Rocha Pinheiro Juiz(a) de Direito
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