Processo 0614729-40.2000.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0614729-40.2000.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Ceará Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0614729-40.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Requerente: Henrique Pires Sabino Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros   SENTENÇA   Vistos etc. I - RELATÓRIO.  Trata-se de Ação de Repetição de Indébito ajuizada por HENRIQUE PIRES SABINO em face da AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA (AMC) e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ (DETRAN-CE).  Na exordial, em síntese, o autor narra que é proprietário de uma moto Honda/CBX 200 Strada, ano 1999, placa HVS-3694, a qual é, prioritariamente, conduzida pelo filho Kleinert Ferreira Pires. Narra que tem um pequeno comércio na cidade em que reside, qual seja, Santa Quitéria (CE), onde o citado filho trabalha. Narra que, em 20/12/2001, viajou na companhia da esposa para o Rio de Janeiro, deixando Kleinert com a responsabilidade de administrar a casa e o comércio da família. Narra que, durante todo o período em que esteve viajando ao Rio de Janeiro, a referida moto permaneceu na cidade de Santa Quitéria, a qual dista 210km da cidade de Fortaleza (CE).  Narra que, no dia 31/12/2001, seu filho Kleinert, após fechar o comércio, por volta das 17h, foi para casa preparar-se para a virada do ano, que comemorou na companhia de sua namorada, em uma festa realizada na própria cidade de Santa Quitéria.  Narra que retornou da viagem ao Rio de Janeiro em 09/01/2001. Narra que foi surpreendido com a cobrança de uma multa imposta ao condutor do veículo moto Honda/CBX 200 S, placa HVS-3694, por suposta infração cometida em 31/12/2001, às 14h25, na Praça Portugal, na cidade de Fortaleza. Narra que o veículo jamais esteve em Fortaleza, sendo utilizado apenas dentro do município de Santa Quitéria. Narra que as únicas explicações lógicas que consegue encontrar para tamanha irregularidade são a existência de um veículo dublê ou o equívoco por parte da autoridade de trânsito.  Narra que requereu à AMC o cancelamento do auto de infração; contudo, o recurso administrativo foi julgado improcedente. Narra que cabia à Administração Pública determinar a produção de provas com o fim de apurar as alegações feitas no recurso.  Narra que, tendo em vista o prazo para licenciamento do veículo, realizou o pagamento da multa cuja nulidade pretende obter.  Narra que as circunstâncias narradas ensejam a nulidade do ato administrativo, tendo em vista que o veículo autuado jamais foi utilizado para cometer a infração.  Narra que, ao condicionar o licenciamento e transferência dos veículos ao recolhimento das multas resultantes de infrações, o DETRAN-CE afronta o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que proíbe a cobrança vexatória e sob qualquer tipo de ameaça; além disso, a autarquia estadual obriga o cidadão a abrir mão de seu direito de defesa a fim de ter o veículo licenciado.  Requereu, em suma, a procedência da ação, declarando a nulidade do ato praticado pela Administração Pública, tornando sem efeito a multa aplicada, e devolvendo, em dobro, o valor pago. Contestação do DETRAN-CE no ID 51862304/51862307.  Em síntese, a autarquia estadual aduz sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que o ato administrativo impugnado foi lavrado por agente da AMC.  Requereu, em suma, a extinção do feito em relação a si, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC/1973, então vigente, e, subsidiariamente, caso não acolhida a preliminar, a total…

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