Processo 0615600-33.2006.5.12.0037

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0615600-33.2006.5.12.0037
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0615600-33.2006.5.12.0037 AGRAVANTE: ROSANGELA DE OLIVEIRA JULIO AGRAVADO: CRISTINA MARTHA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0615600-33.2006.5.12.0037 (AP) AGRAVANTE: ROSANGELA DE OLIVEIRA JULIO AGRAVADO: CRISTINA MARTHA DA SILVA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA     EMENTA   DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO À PROPORÇÃO DA QUOTAS DETIDAS NA PARTICIPAÇÃO COMO SÓCIO(A) DA DEVEDORA PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE REGRESSO Embora o art. 1.052 do Código Civil limite a responsabilidade de cada sócio ao valor de suas cotas, operada a desconsideração da personalidade jurídica da devedora, desaparece tal limitação, devendo os sócios responder integralmente pela dívida trabalhista da empresa. Caso quite integralmente a dívida, pode o(a) sócio(a) exercer o direito de regresso na esfera judicial competente.       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravante (s) ROSANGELA DE OLIVEIRA JULIO agravada (s) CRISTINA MARTHA DA SILVA. Não conformada com a sentença às fls. 617-618 que julgou improcedente os embargos à execução, a executada Rosangela de Oliveira Julio interpõe agravo de petição. Nas razões às fls. 623-629, postula seja modificado o Julgado no que diz respeito à limitação da execução à proporção da quotas detidas na participação como sócia da devedora principal. A exequente ofertou contraminuta às fls. 633-639 na qual suscita o não conhecimento do agravo de petição da executa por violação ao princípio da dialeticidade e por preclusão temporal. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (NÃO) CONHECIMENTO DO RECURSO DA EXECUTADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECLUSÃO A exequente suscita o não conhecimento do recurso da executada, porque há ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez os argumentos não impugnam especificamente os fundamentos da sentença proferida. Assere que o recurso apresentado é uma cópia literal dos seu embargos à execução. De acordo com o art. 932, inc. III do CPC/15, "incumbe ao relator (...) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (grifei). Ainda, determina o art. 1.010 do mesmo Diploma Legal que: "A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...)III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade". Sobre o princípio da dialeticidade, vale transcrever a doutrina de Nelson Nery Júnior: [...]Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. (...) São as alegações do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso. As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados