Processo 0615715-42.2023.8.04.0001

TJAM • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0615715-42.2023.8.04.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração (Mov. 47.1) opostos pela parte exequente em face da decisão de Mov. 45.1, que rejeitou a impugnação aos cálculos e manteve o valor da execução limitado ao teto de 60 salários mínimos (R$ 84.720,00). Argumento do Embargante: sustenta que há contradição e erro material, pois os cálculos apresentados pelo próprio Estado (Mov. 26.2) demonstram que o valor principal corrigido (R$ 76.866,35) é inferior ao teto dos Juizados, e que a superação do limite decorreu exclusivamente da incidência de juros e correção monetária (SELIC) no montante de R$ 13.936,88. Contrarrazões do Estado (Mov. 51.1): pugna pela rejeição, alegando inexistência de vícios e preclusão da sentença homologatória. É o breve relatório. Decido. O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. No mérito, contudo, os embargos não comportam acolhimento. I. Da Inexistência de Vícios no Julgado (Art. 1.022 do CPC) Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Na hipótese vertente, a decisão de Mov. 45.1 foi clara, coerente e devidamente fundamentada ao manter o valor da execução em R$ 84.720,00. O magistrado não está obrigado a acatar os cálculos de execução invertida se entender que houve renúncia ao excedente no momento do ajuizamento ou se a parte não demonstrou, tempestivamente e por cálculos próprios, que a superação do teto decorria exclusivamente de acessórios. II. Da Preclusão Consumativa e a Coisa Julgada O ponto nodal que vicia a pretensão da embargante é a preclusão. O teto de 60 salários mínimos e a determinação de amortização foram estabelecidos na sentença homologatória de Mov. 30.1, publicada em abril de 2025. A parte exequente, ao ser intimada da referida sentença, não interpôs o recurso cabível no prazo legal, operando-se o trânsito em julgado quanto ao valor fixado. Pretender a retificação do montante neste estágio processual, por meio de petições simples ou aclaratórios, configura tentativa de rediscutir o mérito de decisão preclusa, o que é vedado pelo Art. 507 do CPC. III. Do Caráter Infringente Resta evidente que a embargante discorda da interpretação jurídica adotada por este juízo. Todavia, os aclaratórios não se prestam à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. Para tal desiderato, deveria ter sido utilizado o recurso ordinário na época oportuna. Diante disso,CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de Mov. 47.1, ante a absoluta inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. MANTENHO INTEGRALMENTE a decisão de Mov. 45.1 e a sentença homologatória de Mov. 30.1, fixando o valor definitivo da execução em R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais). Diante da preclusão operada, certifique a Secretaria o trânsito em julgado e prossiga-se com a expedição do competente Precatório, conforme determinado no item 5 da decisão de Mov. 45.1. P.R.I. Cumpra-se.

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