Processo 0615769-76.2021.8.04.0001
TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos e examinados. O Ministério Público do Estado do Amazonas ofereceu denúncia em face de EDUARDO LIMA SANTOS e LESLIE LEMOS SILVA FLORES, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 05 de janeiro de 2021, por volta das 19h20, nas dependências do Hotel Roma, situado na Avenida Floriano Peixoto, Centro, nesta cidade, os denunciados, agindo em unidade de desígnios e comunhão de esforços, subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida com o emprego de um simulacro de arma de fogo, dois aparelhos celulares e a quantia de R$ 160,00 pertencentes à vítima Elisangela de Castro Rofe do Nascimento. A denúncia foi recebida em 19 de maio de 2021 (mov. 13.1). O processo e o prazo prescricional foram suspensos em relação a ambos os acusados, citados por edital (mov. 47.1). Após a comunicação da prisão do acusado Eduardo Lima Santos em outros autos, o feito retomou seu curso regular quanto a ele. O réu foi regularmente citado (mov. 54.1) e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (mov. 58.1). Durante a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento (mov. 116), foi ouvida a vítima Elisangela de Castro Rofe do Nascimento e realizado o interrogatório do réu Eduardo Lima Santos. Em sede de diligências, procedeu-se à juntada do laudo pericial do artefato apreendido, que concluiu tratar-se de simulacro de arma de fogo (mov. 124), bem como das imagens das câmeras de segurança do estabelecimento (mov. 128). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu Eduardo Lima Santos nos termos da denúncia (mov. 139.1). A Defensoria Pública, por sua vez, requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas, sustentando a negativa de autoria e a ausência de perícia técnica nas imagens das câmeras de segurança (mov. 145.1). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu de forma regular, sem nulidades a serem sanadas e com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Passo à análise do mérito. A materialidade do delito de roubo está devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, pelas imagens das câmeras de segurança e pelos depoimentos colhidos em juízo. A autoria em relação ao réu Eduardo Lima Santos ficou devidamente comprovada pelas provas colhidas durante a instrução processual. A vítima Elisangela de Castro Rofe do Nascimento, ouvida em juízo, apresentou relato seguro e coerente sobre a dinâmica dos fatos. Declarou que o acusado ingressou no Hotel Roma portando um simulacro de arma de fogo e, em conjunto com uma comparsa, subtraiu valores da recepção do estabelecimento. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância para o esclarecimento dos acontecimentos, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DA ARMA DE FOGO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO COESO E UNÍSSONO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. IMPROVIMENTO. DECOTE DA…
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