Processo 0616093-95.2023.8.04.0001
TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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DECISÃO Vistos... MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS ofereceu denúncia em desfavor de MATTEUS SOARES CARVALHO, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso na pena do art. 155, caput, do Código Penal. Arrolou testemunhas (mov. 47.1). Denúncia recebida (mov. 57.1). Expedido mandado de citação do acusado (mov. 66.1). Ao mov. 68.1, certidão do oficial de justiça informando a impossibilidade de citação do réu no endereço declinado nos autos. Expedido novo mandado de citação do acusado (mov. 70.1). Ao mov. 72.1, certidão do oficial de justiça informando a impossibilidade de citação do réu no endereço declinado nos autos. Expedido novo mandado de citação (mov. 74.1), com retorno noticiando que o imóvel se encontrava fechado (mov. 92.1). Ao mov. 77.1, declaração de assistência da Defensoria Pública subscrita pelo acusado. Ao mov. 84.1, a Douta Defensoria apresentou resposta à acusação, na qual, pugnou pela absolvição sumária do réu, com fulcro em atipicidade da conduta, por incidência do princípio da insignificância. Não arrolou testemunhas. Instado, o Ministério Público opinou pela rejeição das teses defensivas, com o prosseguimento do feito (mov. 94.1). Assim, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. O presente momento decisório está mormente destinado à análise das matérias elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, ao lado de questões de ordem pública, à luz do articulado na resposta à acusação. É certo que, nessa etapa, abre-se ao magistrado a possibilidade, em observância ao princípio da duração razoável do processo e do devido processo legal, de absolver sumariamente o acusado ao vislumbrar hipótese de evidente atipicidade da conduta, a ocorrência de causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, ou ainda a extinção da punibilidade, o que deve ser feito à luz dos elementos de convicção existente até tal etapa processual. Para reconhecimento da atipicidade da conduta por aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso em tela, observo que os autos revelam fatos e circunstância que inviabilizam o reconhecimento da atipicidade material da subtração e, por consequência, a pretendida absolvição sumária do acusado. Isto porque, não se encontra presente o requisito da inexpressividade da lesão jurídica provocada, uma vez que o valor dos bens furtados (dois retrovisores de motocicleta) não pode ser considerado insignificante, porquanto avaliados em valor superior a R$200,00 (duzentos reais), contrariando o critério objetivo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao superar o limite de dez por cento do salário-mínimo vigente à época do fato para autorizar o reconhecimento do crime de bagatela. Não bastasse isso, conforme bem apontando pelo Parquet (mov. 94.1), notória a reprovabilidade da conduta, posto que, consta nos autos, que o crime ocorreu no estacionamento de unidade de saúde (UBS), quando o acusado teria supostamente subtraído os retrovisores da motocicleta da vítima e o ocultado em terreno baldio próximo, enquanto acompanhava a irmã grávida, o que viola a confiança e a segurança de um ambiente destinado ao atendimento público de…
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