Processo 0616987-08.2022.8.04.0001

TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0616987-08.2022.8.04.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal
Última publicação
19/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo sentenciado JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA JÚNIOR, irresignado com a sentença de mov. 417.1. Inicialmente, faço dos ensinamentos do magistério de Renato Brasileiro de Lima (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 6.ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018), a análise dos requisitos de admissibilidade recursal, os quais se dividem em pressupostos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal) e subjetivos (legitimidade recursal e interesse recursal). No tocante ao cabimento e adequação, ressalto que o ato judicial atacado pelo Apelante consubstancia Sentença judicial, impugnável mediante o manejo de Apelação, consoante o disposto no art. 593, inciso I, do Estatuto Processual Penal. Em relação à tempestividade, verifico que a sentença de mérito foi proferida no dia 06/03/2026 (vide liberação no sistema Projudi), sendo, remetidos os autos ao Ministério Público e a Defensoria Pública no mesmo dia. A leitura da remessa por parte da DPE/AM se deu no dia 17/03/2026, terça-feira (mov. 429). Assim, considerando a sistemática de contagem de prazo no processo penal, tem-se que o último dia do prazo ocorreu em 27/03/2026. No presente caso, o recurso foi protocolado no dia 23/03/2026 (mov. 180.1), desta feita, verifico que o recurso é tempestivo, tendo sido protocolado dentro do prazo, uma vez que o prazo legal para a interposição, pelo Apelante, do presente Recurso é de 05 (cinco) dias (em dobro, art. 186, CPC c/c art. 3º, CPP) para apresentar o Termo de Apelação e, posteriormente, 08 (oito) dias (em dobro, art. 186, CPC c/c art. 3º, CPP) para ofertar as Razões Recursais, à luz do que instrui o art. 593, caput, c/c art. 600, caput, do Código de Processo Penal. Sob o prisma do requisito da inexistência de fato extintivo ou impeditivo, acentuo a ausência dos fatos impeditivos, correspondentes à renúncia e preclusão, e dos fatos extintivo, relativos à desistência e deserção. Por fim, quanto à exigência de fato extintivo em razão de deserção por falta de preparo, sobrelevo que "em se tratando de crime sujeito à ação penal pública, como no presente caso, as custas só se tornam exigíveis depois do trânsito em julgado da condenação, motivo pelo qual não pode o recurso do réu deixar de ser admitido pela ausência de preparo” (HC 95.128, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, Dje 5.3.2010). Relativamente à regularidade formal, observo que o Apelo recursal preenche os requisitos exigidos dos recursos judiciais em geral, os quais referem-se à presença de: (a) petição escrita; (b) identificação das partes; (c) motivação e (d) pedido de reforma do pronunciamento recorrido. Assiste ao Apelante a legitimidade e interesse para recorrer, como parte interessada, nos termos do art. 593, inciso I, c/c art. 577, caput, todos do Código Processual Penal, já que o decisum guerreado é contrário ao entendimento do polo passivo desta relação processual. Ante o exposto, CONHEÇO do presente Apelo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, intime-se o Ministério Público para oferecer contrarrazões, art. 600, §2º do Código de Processo Penal. Exaurido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à instância superior. Intime-se. Cumpra-se.

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