Processo 0617579-91.2018.8.04.0001
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata a presente de Execução proposta pela parte requerente contra a parte requerida, aquela devidamente qualificada, em que a pretensão cinge-se em fato constante da inicial e documentos. Realizadas pesquisa nos sistemas eletrônicos para localização de bens em nome da executada, tais retornaram infrutíferas. É o relatório em síntese. Decido. Ante o deslinde apresentado, verifico necessário aludir aos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, que preveem a possibilidade de suspensão do processo quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Em consequência, conforme o mesmo artigo em seu parágrafo 1º, o prazo máximo para suspensão da execução é de 1 (um) ano, onde será também suspensa a prescrição. Conforme in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Ressalte-se que o supracitado artigo em seus parágrafos 2º e 3°, contempla a previsão ao estabelecer que a parte deverá promover a movimentação do feito e, acaso findo o prazo sem a localização de bens penhoráveis ou se não localizado o executado, os autos serão arquivados, independentemente de nova intimação, podendo ser desarquivados caso encontrados bens antes de transcorrido o prazo prescricional da pretensão. Alude-se ainda, no § 4º, que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Tem-se no § 4º-A a orientação de que efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Por fim, decorrido o prazo de um ano sem manifestação das partes, após ouví-las, poderá ser reconhecida a prescrição e extinção do feito sem ônus às partes, nos termos do § 5º, do art. 921, do CPC Determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, provisoriamente, ressalvando que uma vez o exequente localizando bens passíveis de constrição, deverá requerer a movimentação do feito. Ficam as partes cientes desde já que, no impulso do processo, devem trazer dados específicos de bens penhoráveis, não servindo mero pedido de repetição de diligência, o qual, sendo realizado, não ensejará a interrupção nem suspensão pra prescrição intercorrente. À Secretaria para as providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se.
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