Processo 0617930-88.2023.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO SISTEMA ESTADUAL DE SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ATO VINCULADO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. REAJUSTES REMUNERATÓRIOS. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. RECURSO DA SERVIDORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela servidora e pelo Estado do Amazonas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando o reenquadramento funcional de Técnica de Enfermagem integrante do Quadro de Pessoal Permanente do Sistema Estadual de Saúde, com o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, e indeferindo o pedido de reparação extrapatrimonial. 2. O Estado sustenta a impossibilidade de progressão automática sem avaliação de desempenho, a discricionariedade administrativa, a vedação à progressão per saltum e a ausência de dotação orçamentária. A servidora postula o reconhecimento do direito ao pagamento retroativo dos reajustes das datas-base de 2020 e 2021 e a condenação em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a omissão administrativa na realização da avaliação de desempenho obsta o direito à progressão funcional do servidor que preenche os requisitos temporais estabelecidos na Lei Estadual nº 3.469/2009; (ii) determinar se o reenquadramento funcional observando interstícios mínimos sucessivos configura progressão per saltum; (iii) estabelecer se a implementação tardia dos reajustes previstos no art. 2º da Lei Estadual nº 4.852/2019 gera direito ao pagamento dos valores retroativos; e (iv) definir se a ausência de progressão funcional e o atraso nos reajustes remuneratórios configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor público, configurando ato vinculado da Administração quando preenchidos os requisitos legais, não sendo possível condicionar a evolução funcional a situações alheias aos critérios previstos em lei, sob pena de transformar direito subjetivo em ato discricionário, em afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. Inteligência do Tema Repetitivo 1.075/STJ. 5. A omissão estatal na realização da avaliação de desempenho não obsta o direito à progressão funcional do servidor que preenche os demais requisitos legais, incumbindo à Administração Pública o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. O reenquadramento que observa rigorosamente o interstício mínimo de 24 meses entre cada evolução funcional, na forma do art. 15, §§ 3º e 7º, da Lei Estadual nº 3.469/2009, configura progressões sucessivas e escalonadas, e não transposição irregular de referências (progressão per saltum). 7. Os reajustes remuneratórios fixados no art. 2º da Lei Estadual nº 4.852/2019, com datas de implementação expressamente determinadas pelo legislador, constituem ato vinculado da Administração. A implementação tardia gera direito ao pagamento dos valores retroativos correspondentes ao período compreendido entre a data legalmente prevista e a efetiva implantação de cada percentual. 8. A ausência de progressão funcional e o atraso na implementação dos reajustes remuneratórios não configuram, por si…
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