Processo 0618415-25.2022.8.04.0001

TJAM • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0618415-25.2022.8.04.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, resolvendo este pleito com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Amazonas ao pagamento dos salários atrasados devidos ao autor do mês de setembro/2019, nas matrículas 155.540-5 B e 155.540-5 C. Ainda, condeno o Estado do Amazonas ao pagamento da gratificação de localidade, no percentual de 100% do vencimento base do cargo, dos meses de setembro a dezembro/2019, nas matrículas 155.540-5 B e 155.540-5 C. Improcedentes os demais pleitos. Para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá incidir, de forma única e até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Tratando-se de verbas de natureza remuneratória pagas com atraso, a correção monetária será computada desde o vencimento de cada parcela. Todavia, os juros de mora incidirão exclusivamente a partir da data da citação, consoante jurisprudência consolidada, respeitando-se o disposto no art. 405 do Código Civil, aplicado subsidiariamente. Ressalte-se, por oportuno, que o montante devido deverá ser apresentado pelo ente público por ocasião do cumprimento de sentença e incluirá, nos termos da fundamentação, diferenças salariais concernentes ao período laborado, bem como os competentes reflexos sobre as parcelas relativas ao 13º salário e às férias, se aplicáveis ao período, devidamente atualizados e com apresentação de planilha. Sem custas e condenação em pagamento de honorários advocatícios, respeitando-se o art. 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, ressalvado o direito da parte Exequente de requerer a execução, no prazo legal. Mediante requerimento do credor, intime-se a Fazenda Pública para apresentação do valor devido, com seu respectivo demonstrativo de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, encaminhem-se os autos ao setor da Contadoria, para fins de cálculo e certidão acerca da dedução tributária do valor apresentado. Em seguida, vistas às partes para manifestação, no prazo de 15 dias, oportunidade em que o exequente deverá apresentar a conta bancária e dados do titular para a instrução do ofício requisitório de pequeno valor, se for o caso. Caso não haja resistência, ou julgada a execução, expeça-se a competente ordem de pagamento. Após, arquivem-se os autos, mediante as cautelas e diligências necessárias. P.R.I. Cumpra-se.

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