Processo 0618817-48.2018.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, REDE CREDENCIADA E MÉDICOS PRÓPRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ERRO MÉDICO. HISTERECTOMIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos morais e estéticos, ajuizada por beneficiária que alegou ter sido submetida a histerectomia total em razão da demora na realização de procedimento médico menos invasivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se a cirurgia realizada decorreu de falha na prestação de serviços pela operadora do plano de saúde e, em consequência, se há responsabilidade civil pelos danos moral e estético reconhecidos na sentença, bem como a adequação dos valores indenizatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida, pois as operadoras de planos de saúde respondem solidariamente por falhas na prestação de serviços ocorridas na rede credenciada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, contudo, os elementos constantes dos autos demonstram que o procedimento de histerectomia já havia sido autorizado antes da data apontada pela apelada como primeiro agendamento, inexistindo prova de que a cirurgia tenha sido consequência de demora imputável à operadora. Não se verificou, portanto, nexo causal entre a conduta da operadora e o dano alegado. A responsabilidade civil pressupõe a comprovação de conduta, dano e nexo causal. Embora o dano físico seja evidente, não há demonstração de que decorreu de falha do plano de saúde, mas possivelmente da própria evolução clínica. A ausência de elementos que comprovem omissão ou atraso imputável à operadora afasta o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Tese: A responsabilização da operadora de plano de saúde depende da demonstração de nexo causal entre a conduta e o dano sofrido, não sendo possível imputar falha na prestação de serviço quando comprovado que o procedimento realizado já estava prescrito e autorizado, não sendo possível concluir que o procedimento prescrito tem relação com a demora na realização da cirurgia.
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