Processo 0618906-75.1999.8.17.0001

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0618906-75.1999.8.17.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Seção A da 35ª Vara Cível da Capital
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0618906-75.1999.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236560314, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em desfavor de B MELO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e BARTOLOMEU CAVALCANTI MELO, todos devidamente qualificados nos autos. A presente execução, ajuizada em 26 outubro de 1999, está lastreada em cédula de crédito bancário. Em 29 de março do ano 2000 foi certificado nos autos que as partes executadas, uma vez citadas, não realizaram o pagamento voluntário do crédito, restando frustrada a tentativa de penhora e bens (id. 72686666). O processo foi extinto em julho de 2003 (id. 72686668). Ato contínuo, foi interposto recurso de apelação, ao qual foi dado provimento, anulando a sentença supramencionada e retornando os autos ao juízo de primeiro grau em 30 de janeiro de 2006, com autos conclusos em 02 de fevereiro do mesmo ano (id. 72686677). Contudo, o exequente restou INERTE, motivo pelo qual, em 21 de junho de 2012 foi proferido despacho intimando a parte exequente para promover o seguimento do feito (id. 72686679). Em outubro de 2016, foi proferida decisão determinando a intimação pessoal do exequente para regularizar a sua representação processual e para juntar o demonstrativo atualizado do débito (id. 72688032), contexto em que foi peticionou em dezembro de 2016 habilitando novos patronos (id. 72688037). Em fevereiro de 2018 constituiu novos patronos e pugnou pela concessão de prazo para análise dos autos (id. 72688044), pedido que foi deferido em fevereiro de 2020 (id. (id. 72688045). Em 18 de fevereiro de 2018 a parte exequente peticionou requerendo o bloqueio de bens e valores (id. 99340794), pedido que foi deferido, culminando na juntada das certidões de ids. 132582282, 132583239 e 132585083, em 10 de maio de 2023. Considerando que da tentativa de bloqueio supramencionada, decorreu o bloqueio de R$ 1.107,81 (mil cento e sete reais e oitenta e um centavos), foram realizadas tentativas de intimação do executado que restaram frustradas. Por fim, o exequente foi intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente do feito, contexto em que peticionou É o que importa relatar. Decido. Da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente no processo de execução, hoje é disciplinado pelo artigo 921, inciso III c/c §§ 1º e 4º do CPC. Contudo, antes da vigência do CPC/2015, era reconhecida pela doutrina e jurisprudência, quando o processo ficasse parado, pela ausência de bens penhoráveis e inércia do credor em promover diligências para a sua localização, pelo prazo da prescrição do título executivo exequendo. Como regra de transição para a nova regra dispôs o art. 1.056 do CPC, “considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código”. Assim, tem-se como regra geral que o termo inicial do curso de prazo da prescrição intercorrente, inclusive dos processos em curso será a data de vigência do CPC/2015, ou seja, em 18…

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