Processo 0618929-06.2010.8.13.0079

TJMG • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0618929-06.2010.8.13.0079
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0618929-06.2010.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: VILMA DE JESUS FONSECA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Cuida-se de ação de Execução Fiscal ajuizada em 16/11/2010 pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face de COMPUBRAS INFORMATICA LTDA - EPP e outros, para cobrança dos débitos inscritos na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 03.XXX.XXX.XXX-XX (ID 7814598038), referentes a ICMS, no valor original de R$ 9.211,30. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 13/12/2010 (ID 7814598038, pág. 07). As tentativas de citação postal e por mandado da empresa restaram infrutíferas (ID 7814598038). Foram expedidas cartas precatórias para as comarcas de Belo Horizonte e Uberlândia para citação dos coobrigados, as quais também resultaram negativas (ID 7814598039). A citação por edital dos coobrigados Kessler Was de Jesus Fonseca e Vilma de Jesus Fonseca foi realizada em 11/04/2017 (ID 7814598040, pág. 37). Posteriormente, a empresa COMPUBRAS INFORMÁTICA LTDA foi citada por edital em 02/08/2018 (ID 7814598040, pág. 51). O edital de citação do coobrigado Carlos Alberto Kerche foi publicado em 04/08/2023 (ID XXX.XXX.XXX-XX). O exequente requereu a utilização do sistema SISBAJUD em 12/07/2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Contudo, intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente (ID XXX.XXX.XXX-XX), o prazo decorreu sem qualquer manifestação da Fazenda Pública, conforme certificado em 15/01/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Feito o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Pois bem. Acerca da prescrição intercorrente, pode ser conceituada como a perda da possibilidade de fazer valer o direito subjetivo daquele titular que se manteve inerte, deixando transcorrer determinado lapso temporal. Quanto à prescrição da execução para a cobrança de crédito tributário, o lapso temporal é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 174 do CTN. A prescrição intercorrente, por sua vez, é verificada na hipótese de restar paralisado o feito em decorrência da não obtenção de êxito por parte do exequente em localizar o devedor ou bens passíveis de penhora no processo executivo. Para que seja constatada a prescrição nesta modalidade, é necessária a existência de pretensão executória já levada a Juízo, bem como o transcurso do lapso temporal legalmente previsto de 05 (cinco) anos, sem que tenha existido fato ou ato que a lei confira eficácia interruptiva ou suspensiva. Ademais, a interpretação harmônica dos dispositivos do artigo 174 do CTN e do artigo 40 da Lei 6.830/80, especialmente em seu parágrafo 4º, acrescentado pela Lei 11.051/2004 (de efeito imediato), autoriza a conclusão de que a decretação da prescrição intercorrente pode ser realizada de ofício, porém, somente quando, preenchidos os requisitos legais, tenha transcorrido o prazo quinquenal. Não menos importante sobre o tema, afere-se, diante dos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, que "Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no Ag: 1372530/RS…

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