Processo 0619113-94.2023.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
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Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE ENDEMIAS. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. OMISSÃO ESTATAL NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. COEXISTÊNCIA COM O PISO SALARIAL NACIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança de diferenças remuneratórias formulado por servidora pública ocupante do cargo de Agente de Endemias, a qual postula promoções e progressões funcionais com base na Lei Estadual n.º 3.469/2009, tendo o juízo de primeiro grau rejeitado a pretensão sob o argumento de que o piso nacional não pode se vincular a vantagens estaduais e de que há limitações fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorre a prescrição quinquenal de trato sucessivo sobre as parcelas remuneratórias vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação; (ii) saber se a omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho impede a evolução funcional de servidor que cumpriu o interstício temporal; e (iii) saber se o piso salarial nacional da categoria obsta a concessão de progressões e promoções previstas em lei de carreira estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à data da propositura da demanda, nos termos do Decreto n.º 20.910/1932, por configurar relação jurídica de trato sucessivo. 4. A omissão do Poder Público em promover a avaliação de desempenho não tem o condão de obstar a progressão horizontal ou a promoção vertical do servidor, tratando-se de direito subjetivo e ato vinculado desde que preenchido o requisito temporal. 5. O piso salarial nacional instituído pela Lei Federal n.º 12.994/2014 estabelece o patamar mínimo para o vencimento-base inicial da carreira, coexistindo harmonicamente com as vantagens e evoluções funcionais previstas na legislação do ente subnacional, sem configurar regime jurídico híbrido. 6. Os limites e restrições orçamentárias contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal não constituem óbice para o reconhecimento de direitos subjetivos funcionais dos servidores públicos, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.075. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho não impede a evolução funcional do servidor público que preencheu o requisito temporal. 2. O piso salarial nacional dos Agentes de Combate às Endemias refere-se ao vencimento-base e não obsta a concessão de vantagens e progressões decorrentes do plano de carreira estadual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, § 5.º; CPC, arts. 85, § 3.º, § 14, e 487, I; Decreto n.º 20.910/1932; Lei Federal n.º 11.350/2006; Lei Federal n.º 12.994/2014; Lei do Estado do Amazonas n.º 3.469/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n.º 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; STF, Tema n.º 1.132, Plenário; STJ, Tema n.º 1.075, Primeira Seção, j. 24.02.2022; STJ, REsp n.º 1.733.643/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.08.2018.
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