Processo 0619596-37.2017.8.04.0001
TJAM • Desapropriação
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. CADEIA DOMINIAL. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA-MÃE. USUCAPIÃO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA NÃO COMPROVADA. PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE TÍTULO DOMINIAL HÍGIDO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação cível interposta por proprietária registral em face de sentença que julgou improcedente ação de desapropriação indireta cumulada com indenização por danos morais, fundada em alegado apossamento administrativo de imóvel destinado à implantação de equipamentos públicos e conjunto habitacional, sob o argumento de inexistência de título dominial válido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a parte autora detém propriedade juridicamente hígida e eficaz apta a ensejar indenização por desapropriação indireta, notadamente diante do cancelamento judicial da matrícula originária que integra a cadeia dominial do imóvel indicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por desapropriação indireta exige comprovação inequívoca da titularidade dominial. 4. Verificado que a matrícula apresentada vincula-se expressamente a registro anterior cancelado judicialmente por vícios insanáveis, resta comprometida a presunção de propriedade. 5. A alegação de aquisição originária por usucapião não afasta, por si só, a nulidade registral, sobretudo quando inexistente prévia retificação ou desconstituição do fólio real. 6. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo afastá-las quando em confronto com elementos jurídicos determinantes, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. 7. Inexistente domínio certo, válido e indiscutível, inviável o reconhecimento do dever indenizatório do Poder Público. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença de improcedência e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. V. TESE 9. A indenização por desapropriação indireta pressupõe título dominial válido e juridicamente hígido; o cancelamento judicial da matrícula-mãe contamina os registros subsequentes, inviabilizando o reconhecimento do domínio, ainda que constatada a sobreposição física da área, sendo insuficiente a prova pericial para suprir vício registral não previamente sanado. VI. DISPOSITIVOS E JURISPRUDÊNCIA CITADOS Artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal; 1.245 do Código Civil; 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41; 195, 237 e 252 da Lei nº 6.015/73; 479 e 85, § 11, do Código de Processo Civil; entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca do livre convencimento motivado e da não vinculação do magistrado ao laudo pericial.
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