Processo 0619770-51.2014.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0619770-51.2014.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Chamo o feito à ordem. Os autos retornaram a este Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Manaus após fixada em definitivo a competência da Justiça Estadual por determinação do Supremo Tribunal Federal (mov. 101.0 e 102.0). Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I. Das Questões Preliminares e Prejudiciais de Mérito Da Invocada Litispendência ou Conexão com o Processo nº 0627747-31.2013.8.04.0001: A ré FUNCEF aduz a ocorrência de litispendência ou, subsidiariamente, de conexão em face da demanda distribuída anteriormente perante a 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho (mov. 25.1). Compulsando a peça exordial do processo paradigma colacionada aos autos, verifica-se que a preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso vertente, conquanto haja coincidência parcial no polo ativo (apenas a requerente Olga Maria Alves Freire integra ambas as lides) e uma identidade reflexa na causa de pedir remota (discussão acerca das alterações no regulamento do plano REG-REPLAN Saldado), os pedidos e as causas de pedir próximas são flagrantemente distintos. Na lide de 2013, o objeto cinge-se ao restabelecimento de verba sob a rubrica de "Revisão de Benefício" decorrente do antigo artigo 115 regulamentar. Por outro lado, na presente demanda de 2014, o pleito cinge-se à condenação da ré ao adimplemento integral do índice inflacionário de 54,35% a título de "Recuperação de Perdas", sem amarras a metas atuariais. Inexistindo a tríplice identidade, afasta-se a litispendência. Outrossim, por se tratarem de parcelas, rubricas e pretensões condenatórias autônomas, dotadas de contornos fáticos próprios, não se antevê risco de prolação de decisões contraditórias ou conflitantes que justifique a reunião dos feitos, restando inaplicável o disposto no art. 55, § 3º, do CPC. REJEITO, por conseguinte, as teses de litispendência e de conexão, mantendo o trâmite independente deste feito. Da Suposta Inépcia da Inicial: A ré alega a inépcia da exordial pela ausência de demonstração dos valores estipulados e falta de coerência lógica (mov. 25.1). A preliminar não prospera. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos legais aplicáveis, descrevendo de forma inteligível os fatos e formulando pedidos delimitados quanto aos índices de reajuste pretendidos. A apuração do quantum debeatur exato constitui matéria de mérito, perfeitamente remetida à fase de instrução técnica ou liquidação de sentença. REJEITO a preliminar. Da Prescrição: A prejudicial de mérito invocada pela ré (mov. 25.1) confunde-se com a própria matéria de fundo da controvérsia, visto tratar-se de obrigações de trato sucessivo fundadas em contratos de previdência complementar. Assim, transfiro a sua apreciação para o momento da prolação da sentença. II. Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito Questões de Fato: Constitui objeto de prova (a) a existência e a extensão de eventual defasagem real nos proventos suplementares das autoras no período de setembro/1995 a agosto/2001; (b) se o índice de 27,07% proposto pela FUNCEF importou em recomposição integral do dano ou em prejuízo financeiro; e (c) o impacto técnico-atuarial da pretensão de reajuste de 54,35% sobre as reservas matemáticas e o fundo mútuo preexistente. Questões de…

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