Processo 0620014-06.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0620014-06.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
25/06/2026

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO       PROCESSO Nº: 0620014-06.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ORIGEM:        1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATEÚS  AGRAVANTE: F.K.S.L. AGRAVADA:  M. M. S., E. M. S., L.H.M.S. RELATOR:     DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA COMPARTILHADA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DE MENORES PARA OUTRO ESTADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO MELHORINTERESSE E DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E,NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús, nos autos da Ação Revisional de Alimentos c/c Pedido de Autorização de Mudança de Domicílio ajuizada pelos menores, representados por sua genitora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a autorização provisória para mudança de domicílio dos menores para outro estado, em contexto de guarda compartilhada, pode ser deferida em sede de cognição sumária sem prévia dilação probatória, especialmente diante dos impactos na convivência paterno-filial e no exercício compartilhado do poder familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O poder familiar confere a ambos os genitores, de forma conjunta e igualitária, o direito e o dever de dirigir a criação e a educação dos filhos, o que compreende, por expressa dicção do artigo 1.634, inciso V, do Código Civil, a prerrogativa de conceder ou negar consentimento para a mudança de sua residência permanente para outro município. 4.O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto no art. 227 da Constituição Federal, impõe a preservação da convivência familiar saudável com ambos os genitores como garantia fundamental indispensável ao desenvolvimento emocional, psicológico e social dos filhos. 5. A guarda compartilhada, prevista no art. 1.583, § 2º, do Código Civil, pressupõe responsabilização conjunta e exercício compartilhado do poder familiar, exigindo participação efetiva de ambos os pais nas decisões relevantes da vida dos filhos. 6. A alteração substancial do domicílio dos menores para comarca distante não constitui faculdade exclusiva do genitor detentor da residência de referência, dependendo de consentimento de ambos os pais ou de suprimento judicial, nos termos do art. 1.634, V, do Código Civil. 7. O suprimento judicial de consentimento para mudança definitiva de residência de menores demanda cognição exauriente, produção de prova técnica multidisciplinar e análise aprofundada das vantagens concretas da alteração para os infantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida, provido.   Tese de julgamento: "A autorização judicial para mudança de domicílio de menor para outro estado, em contexto de guarda compartilhada, exige prévia dilação probatória e análise concreta do melhor interesse da criança, especialmente quanto aos impactos na convivência familiar e no exercício do poder familiar por ambos os genitores." _____________ .   Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227, caput; CC, arts. 1.583, §§ 1º, 2º e 3º, e 1.634, V; CPC, arts. 300 e 1.699.     Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 26563461120248130000, Rel. Des. Delvan Barcelos Júnior, 8ª Câmara Cível Especializada, j.…

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