Processo 0620637-29.2023.8.04.0001
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença, na qual aportaram aos autos manifestações das partes e da expert após a prolação da decisão de mov. 188.1, que homologou os cálculos periciais. A parte exequente pugna pelo levantamento do valor incontroverso já depositado e pela intimação da executada para pagamento do saldo devedor remanescente (mov. 194.1). A executada, por sua vez, noticiou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0017697-04.2026.8.04.9001, requerendo o exercício do juízo de retratação (mov. 196.1). A perita judicial pugna pela requisição/pagamento do saldo remanescente de seus honorários (mov. 198.1). Decido. Do Juízo de Retratação (Art. 1.018, §1º, do CPC). Analisando as razões expostas na petição de mov. 196.1, constato que não foram trazidos elementos de fato ou de direito capazes de alterar o entendimento exarado. A decisão de mov. 188.1 baseou-se em laudo técnico imparcial e fundamentado, o qual seguiu estritamente as diretrizes do título executivo judicial transitado em julgado. Deste modo, MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se a comunicação oficial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas acerca do recebimento do recurso e de eventual concessão de efeito suspensivo. Do Levantamento do Valor Incontroverso A parte executada realizou o depósito judicial no importe de R$ 7.646,08 (mov. 184.1), reconhecendo-o como devido para a satisfação integral da condenação em sua ótica. Tendo em vista que a controvérsia atual e o recurso interposto cingem-se ao excesso de execução (saldo remanescente apontado pela perícia), o valor depositado reveste-se da qualidade de incontroverso. Assim, nos termos do art. 526, §1º, do CPC, mostra-se cabível o imediato levantamento do referido montante pelo credor. Do Saldo Remanescente Diante da homologação do cálculo pericial (mov. 188.1), resta configurado saldo devedor remanescente de R$ 5.132,40 em favor da parte exequente. Não havendo notícia, até o momento, de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto, a execução deve ter seu prosseguimento regular. Dos Honorários Periciais A perita judicial pugna no mov. 198.1 pelo adimplemento do saldo de seus honorários. Impende destacar que os honorários periciais foram fixados no importe total de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), estabelecendo-se o rateio de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Compulsando os autos, verifica-se que a cota-parte atribuída à executada (R$ 1.200,00) já foi devidamente depositada e levantada pela expert por meio de alvará expedido em momento anterior. Desse modo, pende de quitação apenas a parcela de responsabilidade da parte exequente. Considerando que a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça, o custeio de sua cota-parte recai sobre o Estado, devendo ser observado o disposto no art. 95, § 3º, do CPC e os atos normativos pertinentes deste Egrégio Tribunal de Justiça (Resolução do TJ/AM aplicável ao custeio de perícias para beneficiários da AJG). Ante o exposto: MANTENHO a decisão agravada (mov. 188.1) em sede de juízo de retratação. DEFIRO a expedição de alvará judicial, referente ao depósito de R$ 7.646,08 (valor incontroverso), em favor do patrono da parte exequente, observando-se os dados bancários indicados na petição de mov. 194.1. INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze)…
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