Processo 0620795-62.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0620795-62.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0620795-62.2025.8.06.0000 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: RITA FLÁVIA ARAÚJO COSTA RECORRIDOS: JOSEMAR PEREIRA DE SOUSA, IARNE CHAGAS DE SOUSA E NEWTON VASCONCELOS RAMOS  DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de Recurso Especial (ID 34849643) interposto por Rita Flávia Araújo Costa contra Josemar Pereira de Sousa, Iarne Chagas de Sousa e Newton Vasconcelos Ramos, em face do acórdão (ID 27607374) proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça.  Embargos de Declaração (ID 33713333) conhecidos e rejeitados. Em suas razões recursais, a parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal. Aduz violação aos arts. 5º, 6º, 139, III, 342, II, 489, §§ 1º e 3º, 494, I, 502, 524, § 2º, e 1.022 do Código de Processo Civil.  Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria contrariado a legislação federal ao manter a homologação de cálculos executivos que incluíram juros de mora de 1% ao mês, embora o título executivo judicial, segundo afirma, tenha determinado apenas a atualização do valor da causa pelo INPC. Subsidiariamente, requer a anulação do acórdão dos embargos de declaração, em razão de alegada negativa de prestação jurisdicional.  Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo.  Demonstrando o recolhimento do preparo (ID 34849662).  Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como relatado, a parte insurgente aponta violação aos arts. 5º, 6º, 139, III, 342, II, 489, §§ 1º e 3º, 494, I, 502, 524, § 2º, e 1.022 do Código de Processo Civil.  Destaco, por oportuno, a ementa da decisão objurgada (ID 27607374): Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTEMPORÂNEA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. PRECLUSÃO TEMPORAL.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que homologou cálculos executivos apresentados pelos exequentes, incluindo juros de 1% ao mês, mantendo bloqueio de R$39.583,19 e liberando R$10.540,14 via SISBAJUD. A agravante alega que os cálculos violam o comando sentencial, que prevê apenas atualização pelo INPC sem juros moratórios, configurando enriquecimento ilícito dos credores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada de forma extemporânea, após o decurso do prazo de 15 dias previsto no art. 525, §1º, do CPC, sob a alegação de existência de erro material nos cálculos executivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada no prazo peremptório de 15 dias contado da intimação para pagamento, conforme art. 525, §1º, do CPC, sendo que a inobservância acarreta preclusão temporal. 4. A agravante foi intimada para pagamento em 02/10/2018 e posteriormente em 14/12/2022, permanecendo inerte, somente se manifestando em 28/12/2023 após o bloqueio dos valores, caracterizando inequívoca intempestividade. 5. Os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença extemporâneos equivalem a peça…

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