Processo 0620884-85.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Processo: 0620884-85.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: R. C. B. Agravado: R. A. B. Ementa: direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Alimentos devidos a ex-cônjuge. Rito da prisão civil. Possibilidade. Verba legítima e necessária. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença de alimentos movido por ex-esposa em face de ex-marido, indeferiu o prosseguimento do feito pelo rito da prisão civil (Art. 528, § 3º, CPC), sob o fundamento de que a credora é maior de idade. A agravante pleiteia a reforma da decisão para que a execução tramite pela via coercitiva prisional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) a maioridade civil do credor de alimentos constitui óbice legal para a adoção do rito da prisão civil; e (ii) se a natureza legítima e necessária da verba alimentar devida a ex-cônjuge justifica a aplicação da técnica de coação prisional para assegurar a subsistência do alimentado. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 528, § 3º e § 7º, do Código de Processo Civil, a execução de alimentos pelo rito da prisão civil é facultada ao credor sempre que o débito compreender as três prestações anteriores ao ajuizamento e as que se vencerem no curso do processo, não havendo no texto legal qualquer distinção ou restrição quanto à idade do alimentando. 4. Em julgados relevantes, como o HC nº 413.344/SP, a Quarta Turma do STJ consolidou o entendimento de que "na execução de alimentos devidos entre cônjuges (...) incide, de forma plena, a técnica executiva da coação prisional quando a verba alimentar se enquadrar na tipicidade normativa das 3 (três) prestações anteriores ao seu ajuizamento e das que se vencerem no curso do processo, já que se trata de alimentos legítimos e necessários". 5. No caso em tela, a planilha de cálculos que instrui a inicial executiva aponta o inadimplemento das parcelas de setembro, outubro e novembro de 2024, totalizando R$ 15.212,23, o que atrai a incidência direta da Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Portanto, o afastamento do rito especial de prisão civil fundado apenas na maioridade da agravante constitui equívoco que desvirtua a finalidade protetiva da verba alimentar. A obrigação alimentar entre ex-consortes, embora excepcional e muitas vezes transitória, possui o mesmo caráter de urgência e indispensabilidade para a sobrevida do credor enquanto persistir o dever de prestar alimentos. A técnica coercitiva da prisão civil visa justamente conferir máxima efetividade à tutela jurisdicional, desencorajando a resistência injustificada do devedor e garantindo o pronto adimplemento da obrigação que sustenta a vida digna do alimentado. 7. O histórico de inadimplência contumaz do agravado e a ineficácia das medidas expropriatórias anteriormente tentadas em diversos processos reforçam a necessidade da medida coercitiva extrema para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. IV. Dispositivo 8. Recurso CONHECIDO E PROVIDO para reformar a decisão agravada, determinando o prosseguimento da execução pelo rito da prisão civil. Tese de julgamento: "A prisão civil é cabível na execução de alimentos devidos a ex-cônjuge quando configurada a atualidade do débito e a natureza legítima e necessária da verba,…
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